Direito: Cheque
Trabalho Universitário: Direito: Cheque. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandrosandes • 16/10/2014 • 3.645 Palavras (15 Páginas) • 403 Visualizações
O artigo tenta esclarecer quais são as medidas judiciais para cobrança de cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem como os requisitos para sua propositura.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é o de tentar esclarecer quais são as medidas judiciais para cobrança de cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem como os requisitos para propositura das mesmas.
2. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE
O cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título respectivamente emitido na praça de pagamento ou fora dela, conforme prescreve a Lei do cheque (Lei nº 7.357/85):
Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
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Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Para informações mais detalhadas sobre o tema, remetemos o leitor para nosso artigo, intitulado “Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial”[1].
3. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO
3.1. Protesto como Causa de Interrupção da Prescrição
Enquanto não estiver prescrito, é lícito o protesto do cheque, até como meio de interromper a prescrição cambiária, conforme dispõe nosso Código Civil:
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
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III - por protesto cambial;
O Código Civil de 1916 não trazia, no rol do artigo 172, o protesto cartorário como uma das causas de interrupção da prescrição. Em 1963, interpretando tal dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”, através da edição da Súmula nº 153[2]. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, tal entendimento encontra-se devidamente superado.
3.1. Ilegalidade do Protesto de Título Prescrito
Questão controvertida é a de se é lícito levar cheque prescrito a protesto. A polêmica está na interpretação do final do caput do artigo 9º da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97):
Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, que merece estudo mais aprofundado, entendemos que a impossibilidade de o tabelião conhecer da prescrição ou caducidade, não autoriza o credor a levar a protesto cheque prescrito pelos seguintes motivos:
3.1.1. Impossibilidade de o juiz conhecer de ofício da prescrição
Até 2006, não era possível ao juiz de conhecer, de ofício, da prescrição, conforme dispunha o artigo 166[3], do Código Civil de 1916, bem como o artigo 194 do Código atual[4]. Seria no mínimo incoerente autorizar ao tabelião conhecer de algo vedado ao magistrado[5].
3.1.2. Protesto não é meio de cobrança
O protesto não é uma forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa a conservação e a ressalva de direitos. Nesse sentido, pode ser utilizado para:
a) Provar a mora do devedor de um título de crédito, com o objetivo de conservar o direito de regresso contra os coobrigados indiretos[6].
b) Requerer a falência de empresário, fundada em impontualidade injustificada. Para tal, o título de crédito não pode estar prescrito (Lei nº 11.101/2005, artigos 94, inciso I e 96, inciso II).
c) Execução de duplicata sem aceite (Lei nº 5.474/68, artigo 15, inciso II)
d) Interromper a prescrição do título, como já exposto (Código Civil, artigo 202, inciso III).
Em qualquer das hipóteses aventadas, o protesto de título prescrito demonstra-se como ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do credor, passível de reparação civil. Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.
1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 602.136/PB. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 07 dez. 2004. Publicação: Diário de Justiça, 11 abr. 2005, p. 291)[7]
4. COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUES PRESCRITOS
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Existem, basicamente, três medidas judiciais para recebimento de cheques prescritos; duas delas estão previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 62 da Lei do Cheque: as ações de enriquecimento ilícito e causal. A terceira trata-se da ação monitória e está prevista nos artigos 1.102-A a 1.102-C do Código de Processo Civil.
4.1. Características comuns
As ações para cobrança de cheques prescritos têm, em comum, as seguintes características:
4.1.1. Não-cabimento de juros moratórios
Não é cabível a cobrança de juros moratórios a partir da apresentação do cheque ao banco sacado (Lei do Cheque, artigo 52, inciso II[8]). Como o cheque está prescrito, os juros somente são devidos a partir da citação (Código
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