Direito Civil Artigo 286.º OBS
Seminário: Direito Civil Artigo 286.º OBS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nelsonjuniorl • 10/11/2014 • Seminário • 924 Palavras (4 Páginas) • 371 Visualizações
31/10/2014.
Artigo 286 OBS: não será possível a seção quando a natureza da obrigação não permitir como, por exemplo, pensão alimentícia; quando a lei vedar como, por exemplo, direito de preferencia artigo (520 do CC), como também quando houver convenção proibitiva entre credor e devedor.
Somente mediante clausula expressa no contrato poderá o devedor a se opor ao cessionário.
Artigo 287 exemplo: acompanhando o credito o cessionário terá os direitos sob os juros multas taxas, fiança. Tudo em função do principio da gravitação jurídica.
Artigo 288: em regra a sessões de créditos são operações não solenes, isto é não requerem nenhum instrumento escrito, no entanto se a questão requeira direito real e imobiliário superior a 30 salários mínimos, a escrituração será por meio de instrumento publico, da mesma forma quando falarmos a respeito de direitos a sucessão. Nos casos de sessão solene operação que a sessão tenha efeitos perante terceiro devera se instrumentalizar, seja por instrumento publico ou privado, dez de que atenda as regras do (artigo 654 §1º).
Artigo 290: não é necessária a concordância do cedido para que a cessão seja valida, no entanto este deva ser notificado pra que cessão surta efeito.
Se mesmo notificado o devedor insiste em pagar ao cedente o que ocorre?
Artigo 291: havendo um cedente que de má fé cede o seu credito a vários cessionários, quem será o legitimo cessionário?
Prova-se a condição de cessionário por meio da tradição do titulo original.
Artigo 292: ficara o devedor desobrigado de paga ao novo cessionário, caso em que não tenha sido notificado e tenha pagado ao cedente o que lhe devia. A exceção da notificação, só observara quando o devedor de algum modo seja em instrumento publico ou privado da ciência da cessão.
Devemos observar também que a cessão que valera é aquela que primeiro tiver sido notificada ao devedor.
Artigo 293: ainda que não haja notificação ao devedor, poderá o cessionário promover os atos de conservação de seus direitos como, por exemplo, o registro ou averbação de seus créditos/cessão junto ao registro imobiliário.
Artigo 294: este artigo deve ser interpretado do seguinte modo; havendo relação jurídica anterior entre o cedente primitivo e o devedor, sendo sucedida por uma cessão de credito, onde o devedor, por exemplo, alega a exceção de compensação, neste caso o cessionário não estará obrigado em relação ao devedor a aceitar aquilo que lhe é imposto excepcionalmente teremos defesas que poderão ser utilizadas contra o cessionário como, por exemplo, prescrição, remissão ou perdão, prova de pagamento do titulo.
Artigo 295: o cedente tem que responder perante o cessionário caso no momento da cessão não existir credito algum, isto é o cedente responde pela realidade do credito.
Se a cessão é gratuita porem ocorre de má fé, o cedente da mesma forma se responsabilizara pela existência dos direitos creditórios.
03/11/2014.
Artigo 297: é a sequencia do artigo 296 aponta a hipótese de existência de clausula de responsabilidade do cedente para como cessionário, esclarecendo que se houver insolvência do devedor, devera o cedente se responsabilizar pela restituição correspondente do valor que outrora recebeu o excedente + juros + despesas de cessão + despesas de cobrança.
Artigo 298: por este artigo entende-se que não apenas os bens podem ser penhorados, mas também os direitos creditórios, tudo por que o credor pode estar sofrendo alguma ação judicial onde lá figure como devedor e por
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