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Direito Civil EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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Por:   •  26/9/2013  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  606 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Aula do dia 16/06/2010

VI. A extinção dos contratos

A) Extinção normal dos contratos.

* Normalmente, o contrato se extingue pelo cumprimento obrigacional.

* Também haverá extinção normal quando o prazo chegar a seu termo final, desde que todas as obrigações estejam cumpridas. Não quer dizer que a boa-fé termina com o fim do contrato. Ao contrário, esta persiste até mesmo no período pós-contratual.

B) Extinção por fatos anteriores à celebração.

B.1) Invalidade contratual.

* Haverá invalidade nos casos envolvendo contrato nulo (eivado de nulidade absoluta) e o contrato anulável (nulidade relativa). Regras dos artigos 166, 167 e 171.

* No que tange à nulidade do contrato, a regra é de que o negócio jurídico será nulo quando:

- celebrado por absolutamente incapaz (menor de dezesseis anos, enfermos e deficientes mentais sem o necessário discernimento para os atos da prática civil, pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou definitiva);

- objeto ilícito, impossível ou indeterminado/indeterminável.

- contrato não revestido pela forma prevista na lei. Exemplo: venda de um imóvel com valor superior a trinta salários mínimos celebrado sem escritura pública.

- simulação (CC, 167). Nesse caso, nulo será o negócio simulado (da aparência), mas válido o negócio dissimulado (da essência).

- a coação física ou vis absoluta, sendo o constrangimento corporal que retira toda a capacidade de manifestação de vontade, implicando em ausência total de consentimento.

* O negócio jurídico será anulável quando:

- celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência.

- presença de vícios do negócio jurídico, como o erro, o dolo, a coação moral, a lesão, o estado de perigo e a fraude contra credores.

- contrato de compra e venda, doação e fiança sem a outorga conjugal. CC, 1647 e 1649.

B.2) Cláusula de arrependimento.

* Intenção presumida e eventual de aniquilar o negócio, sendo assegurado um direito potestativo à extinção para a parte contratual.

C) Extinção por fatos posteriores à celebração.

C.1) Resolução

* É a extinção do contrato por descumprimento. São espécies de resolução:

C.1.1) Inexecução voluntária.

* Noções: impossibilidade de prestação por culpa ou dolo do devedor.

* Conseqüências: CC, 402 a 404 – a parte inadimplente fica sujeita ao ressarcimento pelas perdas e danos.

* Possibilidades jurídicas da parte lesada:

- pode pedir a resolução do contrato, conforme o artigo 475.

- pode exigir o cumprimento forçado do contrato.

* Teoria do adimplemento substancial: prega a teoria que, nas hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Consagração do princípio da conservação do negócio jurídico.

- o cumprimento substancial ou relevante deverá ser avaliado no caso concreto, sem perder de vista a finalidade econômico-social do contrato.

C.1.2) Inexecução involuntária.

* A impossibilidade de cumprimento se dá por fato alheio à vontade dos contratantes. São as hipóteses de caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) e de força maior (evento previsível e inevitável).

* Conseqüências: a parte lesada não poderá pleitear perdas e danos, mas apenas a devolução de tudo quanto foi pago. Haverá apenas o retorno ao stauts quo ante.

* Só haverá responsabilidade por tais eventos quando:

- o devedor estiver em mora, a não ser que prove ausência de culpa ou que a perda da coisa objeto da obrigação ocorreria mesmo não havendo atraso. CC, 399.

- havendo previsão no contrato para a responsabilização por esses eventos, por meio da cláusula de assunção convencional. CC, 393.

- em casos especificados pela norma jurídica, como a do artigo 583 (contrato de comodato).

C.1.3) Cláusula resolutiva tácita.

* Decorre de lei e dá ensejo à resolução por inadimplemento. Necessita de interpelação judicial. Exemplo de cláusula resolutiva tácita é a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), com previsão no artigo 476.

* Conceito: “quaisquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utiliza-se de uma defesa denominada exceção de contrato não cumprido para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu o que lhe competia”. Carlos Roberto Gonçalves.

* A exceção do contrato não cumprido ocorre no caso de mútuo descumprimento do contrato. Por esse dispositivo, uma parte só pode exigir que a outra parte cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a sua própria. Pode ser alegada como defesa ou na petição inicial.

- Simultaneidade das prestações: se as obrigações apresentarem certa ordem para prestação, não é admitida a exceção do contrato não cumprido.

* Quebra antecipada do contrato: se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo do cumprimento. É a previsão do artigo 477 do CC.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu

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