Direito Civil III - Contratos
Por: vlima0201 • 8/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 514 Visualizações
DIREITO Exercício 1º Bimestre | |||
Alunos: Viviane Dias de Lima | Matrículas: 13200444 | ||
Disciplina: Direito Civil III - Contratos | Professor: Alessandra Soares Fernandes | ||
Período: EAD | Turma: DIR_ESP_AVA | Peso: 2,5 pontos | Nota obtida: |
Data de entrega do trabalho: 30/09/14 |
1) O que você entende por Boa-fé contratual?
É a responsabilidade pré-contratual, a responsabilidade contratual e também a pós-contratual. Pela evolução do conceito, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com a pessoa que ignorava um vício relacionado com outra pessoa, bem ou negócio. Mas, desde os primórdios do Direito Romano, já se cogitava uma outra boa-fé, aquela relacionada com a conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. De acordo como o Professor Álvaro Villaça de Azevedo que o princípio da boa-fé “assegura o que acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito”. Aquele que contraria a boa-fé comete abuso de direito, respondendo no campo da responsabilidade civil, conforme previsão do artigo 187 do Código Civil.
2) Elabore um exemplo esclarecendo a sua primeira resposta:
Um credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar e tempo diferente do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato. Segundo o doutrinador Wieacker não se exige dolo nem culpa do credor, a proibição do venire é uma aplicação do princípio da confiança e não uma proibição de má-fé e da mentira.
3) Como o meio social interfere na interpretação do contrato?
Não há uma definição absoluta sobre contrato. De forma geral, pode ser definido como negócio jurídico estabelecido entre as partes contratantes gerando efeitos entre si. Venosa ao definir o contrato, disserta sobre o negócio jurídico: Quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico [...] Será negócio jurídico, porém, “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” .
4) Quais as consequências que a função social dos contratos?
Na interpretação atual, a função social do contrato tem uma característica de ordem pública, sendo o seu alcance estabelecido pelo art. 2035, do Código Civil: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
Os interesses sociais das partes devem ser protegidos na medida em que os valores sociais relevantes, que ultrapassam a esfera individual, sejam também protegidos. Os interesses privados devem atender aos interesses sociais no âmbito da atividade econômica, com reflexos na ordem contratual.
Dentro da nova ordem social todos os fatos jurídicos são impactados pela função social. Os valores sociais estabelecidos pelo ordenamento respaldaram a atuação dos titulares, inclusive nas relações jurídicas patrimoniais, onde se destaca a propriedade privada conforme artigos 5º, XXXIII, e 170, III, da CF.
5) Como se relacionam a Boa-fé e a função social dos contratos?
Princípio diferente da função social é o da boa-fé objetiva. “Pelo princípio da boa-fé objetiva, as partes devem se auxiliar mutuamente tanto na celebração quanto na execução do contrato, comportando-se com lealdade, honestidade e confiança.”[Por força desse princípio, as partes estabelecem, além das prestações expressamente pactuadas, obrigações acessórias como a clareza, a informação e a segurança, evitando, assim, o desequilíbrio das obrigações e o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra.
A boa-fé objetiva, também chamada de boa-fé lealdade, não se confunde com a subjetiva, ou boa-fé crença. Neste último caso, está presente o elemento volitivo do indivíduo, seu estado de consciência interior, o convencimento de estar agindo de maneira correta. Já no primeiro caso, o que se observa é o comportamento objetivo dos contratantes, se agem com lealdade e confiança recíprocas, em conformidade com o que se esperaria da atitude de alguém inserido no lugar e à época em que o contrato foi celebrado.
6) Elabore um texto de 25 linhas, que integre os seguintes conteúdos:
a) Conceito de contrato;
b) Utilidades (objetos jurídicos) dos contratos;
c) Importância dos contratos;
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Trata-se de Fontes mediatas ( fato humano : contrato, declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ). Caracteriza o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontade, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades. Verificar se o vínculo obrigacional decorrente do contrato resulta de lei. Fazendo uma análise histórica é possível verificar que, desde o momento em que o homem passou a viver organizado em sociedade, foram estabelecidos contratos que regravam a convivência entre grupos sociais distintos. Com todas as transformações percebidas diante do cenário mundial entre sociedade e contrato e com o progresso econômico e social o Estado liberal cede espaço ao Estado social, sendo visível que o desenvolvimento econômico deve ocorrer concomitantemente com o desenvolvimento social. Nos dias atuais pode-se afirmar que a teoria dos contratos vive um momento de bastante complexo, pois, vigora entre antigos e novos princípios contratuais. Esses novos princípios foram introduzidos pelo Novo Código Civil, denominados de: Boa Fé objetiva, Equilíbrio Econômico e Função Social dos Contratos. Faz-se importante ressaltar que esses novos princípios não aboliram os princípios clássicos contratuais que são denominados de: Autonomia da Vontade, da Obrigatoriedade do Contrato e da Relatividade de Seus Efeitos. Fazendo um cotejo dos antigos princípios contratuais com os novos princípios, com relação à autonomia da vontade Adriana Mandim Aduz: “a moderna teoria dos contratos não enfraqueceu a autonomia da vontade, apenas deu-lhe um appoach tendo em vista o fortalecimento da verdadeira liberdade de contratar entre os personagens socioeconômicos tão desiguais”.
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