O DIREITO CIVIL III – CONTRATOS
Por: Murilo Marques • 5/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.739 Palavras (15 Páginas) • 448 Visualizações
DIREITO CIVIL III – CONTRATOS
7 de Agosto de 2015
Professora Lizandra – lizandracarolina@globo.com
- O contrato é a materialização das obrigações. É necessário que haja ao menos duas pessoas em um contrato, que sao os contratantes (sujeito ativa e passivo) – fazem parte do contrato os jeitos e o objeito, que pode ser uma obrigacao de dar, de fazer etc.
- O contrato é um negocio jurídico por meio do qual se pretende criar, regular, modificar, ou extinguir uma relacao jurídica de natureza patrimonial decorrente da expressa declaracao de vontade das partes (Carlos Alberto Gonçalves). – relacao jurídica entre duas pessoas (ex: locador e locatário). Todo contrato tem natureza patrimonial, valor econômico, mesmo que se referindo a um contrato de doação.
- Requisitos/elementos de validade do contrato → em um contrato é necessário qualificar as pessoas (nome, endereço, nacionalidade, etc). Art. 104, CC → agente capaz (até os 16 anos tem q ser representado – dos 16 aos 18 sao assistidos – e incapaz com mais de 18 anos é necessário curador); legitimidade (ex: não pode estar vendendo coisa alheia); objeto licito, possivel, determinavel – dar (coisa certa, incerta ou de restituir), fazer, não fazer; forma prescrita ou nao defesa (proibido) em lei → em alguns casos é obrigatório que seja escrito (ex: acima de 30 salarios minimos escrita e publica, ou seja, em cartório); concentimento (tem q ser valido, nao pode surgir de inequivicos, erro, dolo, coação, estado de perigo – pode ser o cheque calcao de hospital; a declaracao tem q ser livre e expressa de vontade)
- Principios norteadores
- Autonomia da vontade → liberade de contratar (libedade de esclher) e liberdade contratual (liberdade de discutir o contrato). Todo contrato decorre da liberdade das partes, nao pode impositivo; a falta desta autonimia gera a nulidade do contrato. Ex: no contrato de adesao há a liberdade de contratar, mas nao a liberdade contratual, pois nao se descute o contrato; por outro lado, na compra de um carro, há a liberdade de contratar e a liberdade contratual, ou seja, o contrato pode ser discutido com o vendedor.
- Pacta sunt servanda (o pacto existe para ser cumprido) → quando a pessoa aceita o contrato, ela passa a obedecer a tudo q ele exige.
- Boa-fé → esta é a boa-fé objeitva – preseumi-se que os contratantes atuem com boa fé. Boa fé subjetiva seria vender algo que nao é seu, ou estar endendo um celular dizendo que o mesmo funcionada perfeitamente, mas está, este o linhame sujetiva da má fé.
- Relatividade dos contratos → os contratos nao atingem terceiros estranhos as partes do contrato.
- Intangibiliade → está relacionado à segurança jurídica das partes, isso porque o contrato nao pode ser alterado mediante somente uma das partes, isto é, o contrato é intangível. É necessário “sentar” e fazer um aditivo ao contrato fazendo a alteração, e ambos devem estar presentes no aditivo.
- Supermacia da ordem pública → funcao social – o contrato nao serve para enriquecer exageradamente uma das partes ou empobrecer uma delas. Ex: a pessoa possui um prédio de apartamentos que servem para habitação e decide alugar para que ali seja instituidas lojas, isso nao pode, pois não estará cumprindo sua função social que é a moradia. Um outro exemplo foram as pousadas na W3 sul que funcinavam em residências.
14/08 – formação dos contratos
DECLARAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DAS PARTES
1ª FASE | 2ª FASE PROPOSTA | 3ª FASE ACEITAÇÃO (oblato) |
NOCOES PRELIMINARES (PUNTUAÇÃO) – reflexão |
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| Quando deixa de ser obrigatório → art. 428, cc |
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- CONTRATO
Pode ocorrer entre → presentes → com prazo ou sem prazo (está no contrato)
------------------------→ ausentes → teoria da agnição → expedição (regra) – art. 434, cc – (a carta existe)
. [pic 1] → recepção (exceção) – quando chegar a resposta
Sem prazo
Com prazo
Expectativa de contratar → gera perda e danos! Ex: vai até uma concessionária e vc já pede um carro com uma cor não mais fabricada, e esse carro chega da fábrica, → fica gerada uma expectativa de contratar.
- Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela (→ sao as ressalavas, as letras miudas), da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (aqui sao o caso fortuito).
- Em suma, a proposta gera a obrigação de contratar pelo proponente. Ex: a pessoa anuncia um carro de 70 mil por 30 mil e na hora de contrar, o vendedor fala que vai querer os 70 e nao mais os 30. Isto nao pode acontecer, haja vista que a proposta de contratar vincula o vendedor.
Teoria da agnição → significa conhecimento.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
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