Direito Civil - Resumo Doutrinario
Dissertações: Direito Civil - Resumo Doutrinario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianazeni • 7/3/2015 • 2.155 Palavras (9 Páginas) • 3.572 Visualizações
AULA 10
(36º Exame de Ordem – OAB/RJ – 2ª Fase – Peça Profissional – Empresarial)
CASO
Um representante legal de cooperativa de crédito, com sede e principal estabelecimento localizados no Distrito Federal, voltada precipuamente para a realização de mútuo aos seus associados, acaba de saber que o gerente de sucursal localizada em outro estado foi legalmente intimado, há uma semana, por decisão prolatada pelo juízo da cidade de Imaginário, em que se decretou a falência da cooperativa em questão. No caso, um empresário credor de uma duplicata inadimplida no valor total de R$ 11.000,00 requereu, após realizar o protesto ordinário do título de crédito, a falência do devedor, em processo que correu sem defesa oferecida pela mencionada pessoa jurídica. Na decisão, afirma-se que a atividade habitual de empréstimo de dinheiro a juros constitui situação mercantil clássica, sendo, portanto, evidente a natureza empresarial do devedor, e que, em razão da ausência de interesse do réu em adimplir o crédito ou sequer se defender, patente está a sua insolvência presumida.
Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pelo representante legal da mencionada cooperativa de crédito, redija a medida processual cabível para impugnar a decisão proferida.
GABARITO
Agravo de Instrumento - artigo 100 da Lei 11.101/95 – “Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.”
Peça de Interposição
Distribuição originária no Tribunal de Justiça de Imaginário – já que o caso concreto não informa a qual Estado pertence a referida cidade.
Efeitos: devolutivo e suspensivo (devido ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – artigos 527,III e 558 do Código de Processo Civil)
Peça de Razões
PRELIMINAR
1) Incompetência do Juízo – conforme artigo 3º da Lei nº 11.101/05, é competente para processar e julgar o pedido de falência o do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que se tenha fora do Brasil. Portanto a competência será da Comarca do Distrito Federal.
Nulidade do Processo por força do artigo 113, §2º do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
1º ) Da não aplicação da Lei de Falência
Lei nº 11.101/05 – Da recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência.
O principal argumento de defesa é o não cabimento de pedido falência pela Lei nº11.101/05, tendo em vista disposição expressa contida no artigo 2º , II:
“art. 2º .: Esta Lei não se aplica a:
(...)
II – Instituição financeira, pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar ....”
As cooperativas de crédito estão sujeitas a um regime de liquidação específico, não estando sujeitas às regras contidas na Lei nº 11.101/05.
De acordo com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), "Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida, a cooperativa de crédito, que é “uma instituição financeira, formada por uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência”.
As cooperativas são reguladas pela Lei Cooperativista n.º 5.764/71, pela Constituição da República Federativa do Brasil em seus artigos 5º, XVII, XVIII e XX, e 174 § 2º, e pelos artigos 1.093 a 1096 do Código Civil.
A lei cooperativista, em seu art. 4º, estabelece que as cooperativas têm forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, contudo não considera o ato cooperativo como ato civil (ato comercial) nem trabalhista, considerando a não incidência de impostos em suas operações internas (artigos 79, parágrafo único e 90).
2º) Da Duplicata Mercantil
Nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é título causal, só podendo ser extraída para documentar o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Portanto, não é hábil para representar um crédito decorrente de mútuo. Assim sendo, no caso em apreço, como a duplicata não tem lastro, não se presta ao protesto cambial.
Breves Considerações Sobre Duplicata Mercantil
Definição: É um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços.
Origem: A duplicata teve origem em um antigo costume existente no comércio brasileiro, de se apresentar a conta em duas vias, para que a segunda via (a duplicata) fosse devolvida com a assinatura do comprador. Esta assinatura representava o reconhecimento da dívida.
Aspectos Jurídicos da Duplicata:
Em virtude da duplicata ser título causal, que pressupõe compra e venda mercantil efetivamente realizada ou prestação de serviços, delas resultam algumas conseqüências, entre elas:
a) o aceite da duplicata é obrigatório, já que pressupõe a venda mercantil realizada ou a prestação de serviços, somente podendo ser recusado no prazo e nas condições previstas na Lei n.º 5.474/68 (artigos 7º, 8º e 21);
b) somente a venda mercantil ou a prestação de serviços justificam a expedição de duplicatas;
c) a duplicata não pode representar mais de uma fatura, embora o pagamento parcelado admita o saque de duplicata única com diversos vencimentos ou de uma duplicata para cada vencimento, discriminadas por letras do alfabeto (Lei n.º 5.474/68, artigo 2º,
...