RESUMO DIREITO CIVIL
Tese: RESUMO DIREITO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Norhanna • 31/8/2013 • Tese • 847 Palavras (4 Páginas) • 611 Visualizações
RESUMO DIREITO CIVIL 1.1
PESSOA NATURAL
1. PRINCIPIO DO DIREITO
A pessoa física é o ponto de partida e o alvo, direto ou indireto, de todas as construções jurídicas.
O Direito não cuida apenas dos pressupostos básicos da organização social,pois exerce, ainda, a salvaguarda fundamental e direta das pessoas. Quando dispõe sobre a curatela do mentalmente incapaz visando a proteção deste. Ao dispor sobre os princípios democráticos de processo judicial, pretende garantir as condições necessárias à apuração dos fatos e a consequente distribuição de justiça, dando o seu a cada um. O valor imediato cultivado pela lei processual é a racional tramitação dos feitos, mas o valor mediato e fundamental é a satisfação de um interesse justo do ser humano.
2. INICIO DA PERSONALIDADE
Ao definir o inicio da personalidade o legislador dispunha da alternativa de fixa-la a partir do momento da concepção ou do nascimento com vida, assegurando nessa hipótese, a proteção do nascituro ou embrião. Tanto o CC de 1916 quanto o de 2002 optaram pela teoria natalista: inicio da personalidade a partir do nascimento com vida, resguardando os direitos do ser em formação. O não aproveitamento da teoria concepicionista se deu devido as dificuldades para o reconhecimento do instante da fecundação. O modelo adotado não encontra embasamento na TEORIA GERAL DO DIREITO, porque não há direito subjetivo sem titular, do mesmo modo que não há titular sem personalidade jurídica.
O nascituro pode, ainda, ser reconhecido pelo pai e beneficiado por herança ou legado. É possível que, em seu nome, a futura mãe exercite o direito a alimentos. A nomeação de curador ao nascituro esta prevista na lei civil “art. 1.779”, para hipótese de falecimento do pai não estando a mãe investida de poder familiar. O nascimento com vida é questão que afeta à biologia e às técnicas de aferição. Basta que o ser haja dado qualquer sinal de vida, para a caracterização da hipótese legal, embora a principal prova “docimasia pulmonar” visa a apurar se o pulmão do pequeno chegou a respirar. A lei não impôs qualquer outra condição, alem do nascimento com vida, para o inicio da personalidade. A indagação quanto as condições do nascimento – se com vida ou não - é relevante principalmente em matéria sucessória. Se havia expectativa de o nascituro vir a herdar e se chegou a adquirir personalidade humana operou–se judicialmente a transmissão dos bens
3. FIM DA PERSONALIDADE
No Direito atual, o fim da personalidade se opera apenas por morte e ausência. Na antiga Roma, havia a figura da morte civil que era um tipo de sanção penal. Quanto a morte, distingue-se a real e a presumida. Esta apresenta duas modalidades:
a) Sem decretação de ausência ( conforme o disposto no art, 7° do CC)
b) Com decretação de ausência ( na forma dos artigos 22 ao 39 do CC).
O mandato judicial de reconhecimento de morte presumida é documento idôneo para o assento do óbito perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. A previsão legal para ambas as espécies atende às necessidades de ordem praticas.
3.1. Morte real: é a paralisação das atividades vitais do corpo humano, e será comprovado por laudo pericial, e levado a registro publico.
Obs: para fins de transplantes de órgãos e tecidos humanos a Lei n° 9434/97 especial art.3° “ A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo
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