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Direito Comercial

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Por:   •  24/10/2013  •  9.265 Palavras (38 Páginas)  •  339 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO COMERCIAL (2004)

Capítulo 1 – Atividade Empresarial

1. Objeto do Direito Comercial

Os bens e serviços de que todos precisamos para viver são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociados no mercado.

Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas à tarefa de combinar determinados componentes (os “fatores de produção”) e fortemente estimuladas pela possibilidade de ganhar dinheiro, muito dinheiro, com isso. São osempresários.

A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.

Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros (capital), humanos (mão-de-obra), materiais (insumo1) e tecnológicos que viabilizem oferece-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.

O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços, denominada empresa.

O Direito Comercial é o ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver.

Outras designações têm sido empregadas (por exemplo: direito empresarial, mercantil, dos negócios etc.) mas nenhuma ainda substituiu por completo a tradicional – Direito Comercial.

2. Comércio e Empresa

Na Idade Média, o comércio já havia deixado de ser atividade característica só de algumas culturas ou povos. Difundiu-se por todo o mundo civilizado. Durante o Renascimento Comercial, na Europa, artesãos e comerciantes europeus reuniam-se em corporações de ofício, poderosas entidades burguesas (isto é, sediada em burgos) que gozavam de significativa autonomia em face do poder real e dos senhores feudais. Nas corporações de ofício, como expressão dessa autonomia, foram paulatinamente surgindo normas destinadas a disciplinar as relações entre seus filiados. Na Era Moderna estas normas pseudo-sistematizadas serão chamadas de Direito Comercial (aplicável, nesta primeira fase, aos membros de determinada corporação de comerciantes).

No início do século XIX, em França, Napoleão patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura-se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com esse sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais.

Para cada regime (civil ou comercial) estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição etc.

A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita, no sistema francês, pela teoria dos atos do comércio. Sempre que alguém explora atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submete-se às obrigações do Código Comercial e passa a usufruir da proteção por ele liberada.

Na lista dos atos de comércio não se encontravam algumas atividades econômicas que, com o tempo, passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e indústria. Ex: a prestação de serviços.Também da lista não constavam atividades econômicas ligadas à terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo.

Tal teoria foi sendo diminuída e a sua insuficiência forçou o surgimento de outro critério identificador de incidência do Direito Comercial: a teoria da empresa.

3. Teoria da Empresa

Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria da empresa.

O Direito Comercial deixa de cuidar de determinadas atividades (mercancia) e passa a disciplinar uma forma específicade produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.

Na Itália, na época (1942), governava o ditador fascista Mussolini. Para o fascismo, a empresa representa justamente a organização em que se harmonizam as classes em conflito (burguesia e proletariado). O aspecto corporativo da empresa já era visível.

No Brasil, o Código Comercial de 1850 (cuja primeira parte é revogada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 – art. 2.045) sofreu forte influencia da teoria dos atos do comércio. O regulamento 737, também daquele ano, que disciplinou os procedimentos a serem observados nos então existentes Tribunais do Comércio, apresentava relação de atividades econômicas reputadas mercancia.

Já em 1975 o Projeto de Código Civil previa a teoria da empresa e, dada a lentidão de sua tramitação (quase um quarto de século), os juízes já desconsideram em alguns casos a teoria dos atos de comércio (por exemplo: concediam concordata a pecuaristas, decretavam falência de negociantes de imóveis etc.)

Também as principais leis de interesse do direito comercial já se inspiraram no sistema italiano, e não mais no francês. São exemplos o CDC (1990), a Lei de Locação Predial Urbana (1991) e a Lei do Registro de Empresas de 1994.

Em suma, pode-se dizer que o direito brasileiro já incorporara – nas lições da doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas – a teoria da empresa, mesmo antes da entrada em vigor do CC/02.

4. Conceito de Empresário

Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC, art. 966).

Profissionalismo. A noção de exercício profissional exige habitualidade, pessoalidade (o empresário deve contratarempregados), e a detenção do monopólio de informações pelo empresário sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa.

Atividade. Se o empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é umaatividade: a de produção ou circulação de bens ou serviços. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com osujeito de direito que a explora, o empresário, nem mesmo com o local em que a atividade é desenvolvida. Por fim, também é equivocado

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