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Direito Comercial

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Por:   •  26/5/2014  •  4.050 Palavras (17 Páginas)  •  182 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................... 4

1 SOCIEDADE SIMPLES........................................................................ 5

1.1 Empresas Comerciais / Sociedades Empresária............................... 8

1.2 Registro da Empresa.......................................................................... 9

2 SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES......................................... 12

2.1 Generalidades..................................................................................... 12

3 SOCIEDADES EM NOME COLETIVO.................................................. 14

3.1 Sociedades em Comandita Simples.................................................... 14

3.2 Sociedades em Conta de Participação............................................... 15

CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................... 18

REFERÊNCIA............................................................................................ 19

INTRODUÇÃO

O tema a ser apresentado aborda o processo da sociedade simples e em nome coletivo. Este tema foi escolhido para que o leitor encontre todas as respostas para a multiplicidade de questões relacionadas com o tema abordado.

O ponto de partida do trabalho é apresentar as formas das empresas comerciais e sociedade empresaria o registro da empresa, sociedades em comandita simples e as sociedades em conta de participações que fazem parte do processo da sociedade simples e em nome coletivo.

O objetivo do trabalho é demonstrar ao leitor a importância que tem o tema abordado no nosso cotidiano, apresentando todos os ângulos do processo e suas conseqüências sobre a sociedade.

Com a realização dessa pesquisa pretendemos deixar o leitor mais informado, a linha de pesquisa é teórica, pois as informações foram coletadas por meio de levantamento bibliográficos, site, artigos, e estudos de casos, junto ao método de compilação, pois o trabalho teve um grande número de consultas à obras já publicadas, na base da documentação direta para assim embasar conceitualmente e focar a prática que o mercado demanda.

CAPITULO 1: SOCIEDADE SIMPLES

Depois de tudo que foi dito, ficava, então, a pergunta: quais eram as atividades civis, se nem mesmo podíamos dizer que a apresentação de serviços era tipicamente civil?

Eram civis, tradicionalmente, as atividades dos profissionais liberais e, por influência do Direito Canônico, as relativas à compra e venda de imóveis e à agricultura – desde que não fossem adotadas, em qualquer delas, forma empresarial mercantil, além das descritas no art.16 do antigo Código Civil brasileiro, ou seja, “as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas

Conseqüente somente podia ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as sociedades civis, morais, pias, religiosas, científicas ou literárias, as associações da utilidade pública e as fundações. Vale dizer: as corretoras de imóveis, os seminários, conventos, sociedades filantrópicas e/ou beneficentes, as escolas de qualquer grau ou natureza, os grêmios literários, as associações industriais, comerciais ou agrícolas, as sociedades ou clínicas – sem intenção – de médicos, psicólogos, odontólogos etc., as pessoas jurídicas, enfim, que não podiam ser enquadradas como comerciais.

E conforme estava nos Arts. 1.363 e 1.364 Códigos Civil de 1916, as sociedades civis (hoje, simples) pode se revestir, ou não, de uma das formas estabelecidas nas leis comercias, incluída a sociedade anônima (até, pelo menos, que lei especial a definiu comercial ou mercantil, qualquer que fosse seu objeto). E se o fizessem, obedeceriam aos respectivos preceitos, no em que não contrariassem as especificas disposições daquele Código Civil, seriam inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e seria civil o seu foro. Se não o fizessem, reger-se-iam pelas disposições do Capitulo XI, do Título V(Das Várias Espécies de Contratos) daquele mesmo diploma legal.

A sociedade civil (simples, na atualidade) constituía, pois, um tipo à parte. Via de conseqüência e ao mencionar a “sociedade simples”, não criou a Lei nº10. 406, um novo tipo jurídico. Esse tipo já existia só o nome era diferente. Chamava-se “sociedade civil”.

Mas, voltando àquele assunto, é de se registrar que ele, parece-me, não foi tratado com propriedade, pelo novo Código Civil. Se, por um lado, a sociedade simples (antes, civis) continua constituindo um tipo à parte e podem adotar ou não a forma de sociedade empresária (antes, comercial) Lei nº 10.406, arts. 983 e 1.150 ficaram faltando, nessa Hipótese (de se revestir de uma das formas de sociedade empresária), melhor definição. Pelo que está no art. 983, parece que, nessa hipótese, a sociedade simples deverá subordinar-se as específicas normas do tipo escolhido, não tendo aplicação, portanto, as regras que lhe são próprias (das sociedades simples). No máximo, terão aplicação subsidiária. Mas, se a sociedade simples for constituída sob a forma de sociedade limitada, com a opção, expressa no contrato social, de se aplicar, subsidiariamente, as regras da sociedade anônima, não haverá razão para se invocar, nem subsidiariamente, as que são próprias da sociedade simples (arts. 997 a 1.038). Por outras palavras, poderemos ignorá-las. Por isso, penso que, nessas hipóteses – de a sociedade simples adotar uma das formas de sociedade empresária -, ela (sociedade simples) deverá se subordinar às regras do tipo escolhido, desde que não contrariem as específicas disposições da Lei n. 10.406, insculpidas nos arts. 997 a 1.038, tal como era previsto no art. 1.364 do Código Civil de 1916. E se assim não for, se se entender que, uma vez adotada uma das formas de sociedade empresária, a sociedade simples deverá obedecer aos específicos preceitos do tipo escolhido, bastará,

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