Direito Comercial
Trabalho Escolar: Direito Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jujuliana84 • 18/6/2014 • 953 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
02. A grande utilidade dos títulos de crédito, ou os papéis em que estão incorporados os direitos do credor
contra o devedor, para as relações jurídicas de crédito está sediada em vários aspectos. Um destes aspectos
é o fato de representar um título executivo extra judicial.
Responda: Como esta condição favorece a relação jurídica? Na ausência do título executivo, qual a
providência necessária ao credor? Qual a conseqüência desta providência para a relação jurídica?
SEM RESPOSTA!
03. Um dos conceitos mais conhecidos e divulgados de título de crédito é o do “comercialista” italiano Cesare
Vivante: “É um documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado”. O
conceito de Cesare Vivante é aceito na doutrina de forma quase absoluta, devido a sua genialidade, pois
reúne os princípios fundamentais dos títulos de crédito.
Perguntase: quais são estes princípios? Qual a descrição de cada um deles? Qual a conseqüência na
eventualidade do título de crédito ter sido obtido de má fé?
Os principios fundamentais dos titulos de crédito são: cartularidade, literalidade e a autonomia.
Quanto a cartularidade, diz que o título deve ser documentado por uma Cártula (do latim "Chartula") pois é
necessário a sua apresentação para o possuidor exercitar os direitos decorrentes do crédito. Literalidade se
refere ao conteúdo que contém no título, só será valido o que está no título, assim o credor não poderá exigir
mais crédito, assim como o devedor não poderá pagar menos do que esta descrito no documento. O título
vale por si só, não sendo necessário nenhuma outra declaração ou comprovante de sua validade. Na
autonomia o título está desvinculado ao negócio do qual é originário, a posse legitima, autoriza ao portador
totalidade de direitos inerentes ao título, sem a necessidade de vinculação com o negócio jurídico, do qual foi
orgininado, um exemplo muito comum é o cheque.
No caso de títulos obtidos de má fé o devedor tem todo direito de se opor e fazer valer seus direitos em juízo.
Alguns autores acrescentam, ainda, o princípio da formalidade que se refere a forma que se constitui um titulo
de crédito, sob pena de nulidade. Isto se da para se defenir a espécie de crédito, quem é seu credor e as
regras de circulação.
04. O aval e a fiança são dois institutos muito utilizados em direito. Ambos seguem o mesmo princípio de que
“alguém” promete satisfazer a obrigação caso o devedor garantido não o faça. Apesar dos diversos pontos
em comum, guardam diferenças marcantes.
Responda: Qual a principal diferença entre os dois institutos? Ainda, cite e explique quatro situações que
diferenciem o aval e a fiança.
O aval é uma declaração unilateral, prestada por terceiro (o avalista), a favor de qualquer um dos obrigados
no título de crédito, que garante que ao credor que saldará o débito caso o seu “garantido” não o faça. Muito
semelhante ao “aval” é a “fiança”, que também se caracteriza pela promessa de satisfazer a obrigação caso
o devedor garantido não o faça. A principal distinção entre os dois institutos, é que a fiança ocorre no Direito
Contratual. Enquanto que o aval é garantia própria dos títulos de crédito, a qual ocorre por meio de uma
simples declaração de vontade do avalista.
1 Na fiança é necessária a formalização da obrigação do fiador por escrito, enquanto que no aval só
necessita da assinatua do avalista no título.
2 A fiança é um contrato acessório, enquanto que o aval é autônomo.
3Na prestação da fiança, sendo o fiador casado, será necessária a outorga do outro cônjuge, enquanto que
o aval não prescinde de autorização conjugal.
4A fiança serve para garantir contratos, já o aval serve para garantir títulos de crédito.
05. A Lei Uniforme de Genebra(LUG), em seu artigo 39, faculta
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