Direito Comercial
Dissertações: Direito Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolandreta • 18/3/2015 • 879 Palavras (4 Páginas) • 195 Visualizações
8. ÓRGÃOS SOCIAIS
A estrutura organizacional de uma sociedade anônima pode ser
formada por quatro órgãos distintos: Assembléia Geral, Conselho de
Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.
8.1. Assembléia Geral
É o órgão mais importante da sociedade anônima, possuindo um
caráter exclusivamente deliberativo.
Participam da Assembléia Geral os acionistas com ou sem direito
a voto, aqueles deliberam, estes podem discutir a matéria sujeita à
deliberação, de acordo com o parágrafo único do art. 125, Lei das
Sociedades Anônimas (direito de voz). Modalidades de Assembléia Geral:
· Assembléia geral ordinária (AGO): realiza-se obrigatoriamente nos
quatro meses seguintes ao término de cada exercício social.
Compete exclusivamente à assembléia geral ordinária deliberar
sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei das Sociedades
Anônimas cujo rol é taxativo, qualquer outra deliberação deverá ser
objeto de assembléia geral extraordinária. Ex.: eleição de
administradores, distribuição de lucros, aprovação das contas.
· Assembléia geral extraordinária (AGE): realiza-se sempre que
necessária. Nela há deliberação acerca de todos os assuntos cuja
competência não seja exclusiva da assembléia gedral ordinária.
Obs.: é possível a realização concomitante de AGO e AGE.
8.1.1. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL
A regra estabelece que a competência para convocar a
Assembléia Geral é do Conselho de Administração. Caso não haja Conselho
de Administração, a Assembléia Geral é convocada pela diretoria. Se, por
alguma razão, a diretoria deixar de convocá-la, será convocada pelo
Conselho Fiscal ou pelos acionistas.
A convocação da Assembléia Geral deve ser feita por anúncio a
ser publicado na imprensa por três vezes. Entre a data da publicação do 1.º
anúncio e a data da realização da Assembléia Geral, devem decorrer, no
mínimo, oito dias, para as companhias fechadas e quinze dias, para as
companhias abertas. Entre a data do anúncio da 2.ª convocação e a data da
realização da Assembléia em 2.ª convocação, deve decorrer, no mínimo,
cinco dias para as companhias fechadas e oito para as companhias abertas.
A não observância desses prazos pode causar a declaração da nulidade da
Assembléia Geral (a diferenciação do prazo mínimo para convocação entre
as S/As abertas e fechadas foi trazida pela Lei n. 10.303/2001).
Exceção: a convocação prévia se torna desnecessária se
estiverem presentes nas assembléias todos os acionistas (tanto os
ordinaristas como os preferencialistas).
Se a S/A for fechada, a convocação pode se dar por carta
(correspondência epistolar). Em S/A aberta, nunca se admite a convocação
por carta.
8.1.2. QUORUM PARA INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Para que uma Assembléia Geral possa instalar-se, é necessária a presença de no mínimo 1/4 do capital social votante.
Se o objeto da Assembléia Geral implicar alteração do estatuto,
o quorum é elevado para 2/3.
Em 2.ª convocação, a assembléia instala-se com qualquer
número de acionistas presentes.
Para aprovação dos assuntos em Assembléia Geral, basta a
aprovação da maioria simples dos presentes. Se o assunto a ser deliberado
for algum daqueles previstos no art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas,
deve haver um quorum de deliberação qualificado, correspondendo a no
mínimo 50% do total do capital social votante.
Ex.: fusão da companhia, incorporação de uma companhia em
outra, dissolução da sociedade, cisão da companhia.
Para que as ações preferenciais possam ser alteradas, é
necessária a prévia autorização ou uma ratificação por parte dos acionistas
cujas ações foram afetadas em Assembléia Especial, salvo se já previstas ou
autorizadas pelo Estatuto.
8.2. Conselho de Administração
É um órgão facultativo também de caráter deliberativo,
constituído tão-somente por acionistas (pessoas físicas, em número mínimo
de três). É obrigatório em 3 sociedades:
a) sociedades
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