Direito Comercial não perdeu a sua autonomia
Seminário: Direito Comercial não perdeu a sua autonomia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rilvania • 20/10/2013 • Seminário • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
Direito Comercial não perdeu a sua autonomia
As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do
comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e
usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum)
não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis
devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de
comércio que regulamentavam essas atividades.
Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos
comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao
longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.
Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura docomerciante.
● Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807,
como núcleo, os atos do Comércio.
● Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o
Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas
3 fases:
● Fase subjetiva;
● Fase objetiva;
● Fase subjetiva mais que moderna.
Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do
comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto
(atividade, um ato de comércio).
Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar
e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois
abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à
fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no
Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária.
Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela
circulação dos bens e serviços.
A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza,
capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção,
circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do
empresário.
Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute
hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica
entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito
Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada
afeta a sua autonomia.
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As responsabilidades sejam no Direito Civil ou no Direito Comercial, aparentemente
são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma
mesma lei, que são do direito privado.
Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute
sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação
comercial ou de uma obrigação civil.
O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito
Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o
“Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial,
pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou
empresários a qualquer relação comercial.
Com isso, o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu Código Civil em 2002
abrangendo diversos temas que antes eram tratados no Código Comercial de 1850, surge
uma nova concepção que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas, adotada
na doutrina pátria.
Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu
artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de
empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e
produção ou circulação de bens ou serviços.
O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas,
a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a
aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa,
para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso.
Substitui
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