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Direito De Empresa

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Por:   •  27/8/2014  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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1. EMPRESÁRIO

É a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física (empresário individual), que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica (sociedade empresária), nascida da união de esforços de seus integrantes. Também pode ser a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Conforme o Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406), em seu art. 966:

“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.

§ único – “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Para ser empresário, é necessário que haja os requisitos abaixo:

1) profissionalismo habitualidade

monopólio das informações

pessoalidade

contratar empregados

2) atividade econômica organizada > 4 fatores de produção capital

mão-de-obra

insumos

tecnologia

3) produção ou circulação de bens ou serviços.

As atividades econômicas civis, intelectuais, cooperativas não se enquadram no conceito legal de empresário. Da mesma forma a empresa rural não registrada na Junta Comercial.

2. EMPRESÁRIO RURAL

Ao dispor sobre a obrigação geral imposta aos empresários de se inscreverem na Junta Comercial antes de darem início à exploração de sua atividade, cuidou a lei de excepcionar duas hipóteses: a dos empresários rurais e pequenos empresários.

No art. 970 do NCC, diz que:

“A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

Art. 971, NCC:

“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

Art. 984, NCC:

“A sociedade que tenha por objeto o exercício própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.

3. MICROEMPRESÁRIOS - O art 179 da CF 1988, diz o seguinte:

“a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Observe que quanto à falência e recuperação da empresa nada é mencionado, deixando isso para a Lei nº 11.101/05.

A Lei nº 9.841, de 5-10-1999, estabelece normas para as microempresas –ME e Empresas de Pequeno Porte –EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativos, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

ME > faturamento bruto anual: até R$ 360.000,00

EPP> faturamento bruto anual: de R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00

Temos também o empreendedor individual, entretanto este não é empresário, haja vista não ser possível enquadrá-lo nos requisitos necessários para classificá-lo como empresário.

Assim, o limite de faturamento bruto anual para ser considerado empreendedor individual é de até R$ 60.000,00.

AGÊNCIA> é o representante de uma empresa, a qual agencia os interesses de outra, ou seja, que desempenha, em geral, uma função intermediária.

SUCURSAL > é o estabelecimento que depende de uma matriz, é acessório distinto de outro que é o principal, de cujos negócios trata e a administração se liga, sem, no entanto, constituir filial ou agência desse outro.

FILIAL > é o estabelecimento empresarial que, embora sob a administração e direção capitalística de outra, mantém sua personalidade jurídica e seu patrimônio, preservando sua autonomia perante a lei e o público, razão pela qual não se confunde com a sucursal ou agência.

4. PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO

Art . 1169 a 1178 do NCC

Art 1172 – Gerente

Art 1177 – Contabilista e outros auxiliares.

4.1 PREPOSTOS. O que são?

São trabalhadores que desempenham tarefas sob a coordenação do empresário. Independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o empresário são chamados de prepostos.

São responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica de seu teor.

Os prepostos respondem pelos seus atos que derivam obrigações do empresário com terceiros. Se agiram com culpa, devem indenizar em regresso o preponente titular da empresa; se com dolo, respondem eles também perante o terceiro, em solidariedade com o empresário.

Não pode o preposto concorrer com o seu preponente. Se o fizer, sem autorização

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