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Direito De Propriedade

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Por:   •  15/9/2013  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  506 Visualizações

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Direito de propriedade

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF).

“É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.

O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF).

Função social da propriedade urbana:

“A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF).

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CF).

Função social da propriedade rural:

A propriedade rural cumpre a função social quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do artigo 186 da Constituição Federal: I - Aproveitamento racional e adequado; II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.

Intervenção do Estado na propriedade privada:

O Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.

Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social:

A intervenção só pode ter por base a supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, só poderá ser feita por necessidade pública, utilidade pública, ou por interesse social. A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição (art. 5º, XXIV da CF).

“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).

Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social:

A intervenção representa uma penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos dá divida pública.

“É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais” (art. 182, §4º, I, II e III da CF).

Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.

Limitações ao direito de propriedade

Meios de intervenção na propriedade:

Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

• Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.

• Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.

• Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.

• Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

• Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

• Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

• Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

Desapropriação

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si,

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