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Direito E Economia

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Por:   •  24/2/2014  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  435 Visualizações

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ETAPA 1. RELAÇÃO ENTRE DIREITO E ECONOMIA

O que é economia? Quais as principais diferenças com a ciência jurídica? Explique

Economia é a ciência da escassez de recursos, para realizar uma determinada atividade. O direito estabelece a conduta na qual o mercado terá que se desenvolver.

Economia é a ciência social que estuda a produção, distribuição e consumo de bens e serviços. Ela estuda as formas de comportamento humano resultantes da relação entre as necessidades dos homens e os recursos disponíveis para satisfazê-las. Assim sendo, esta ciência está intimamente ligada à política das nações e à vida das pessoas, sendo que uma das suas principais funções é explicar como funcionam os sistemas econômicos e as relações dos agentes econômicos, propondo soluções para os problemas existentes.

A ciência econômica está sempre analisando os principais problemas econômicos: o que produzir, quando produzir, em que quantidade produzir e para quem produzir. Cada vez mais, esta ciência é aplicada a campos que envolvem pessoas em decisões sociais, como os campos religioso, industrial, educação, política, saúde, instituições sociais, guerra, etc.

Enquanto o direito se ocupa de valores ( ética e moral), a Economia tem seus parâmetros na maximização de resultados, na eficiência, o que inviabiliza, qualquer tentativa de empregar parâmetros econômicos na avaliação das normas jurídicas. O direito é um sistema aberto que influi e é influenciado pelas instituições sociais existentes na comunidade em que se aplica.

CIENCIA JURIDICA -

Quais são as possíveis relações entre direito e economia? Explique a partir do texto “O que é pesquisa em Direito?”, da FGV deixado no xerox.

Ambos são ciência e misturam as relações sociais. Economia é uma ciência social que tem por objeto de estudo o enfoque de escassez de recursos, não necessariamente monetários, podem ser naturais, relacionados a infra estrutura. Explica como, diante de um problema x, vou atingir um resultado y, mas se preocupa com quanto vai custar para chegar a esse caminho. Utiliza-se do método indutivo. Há uma preocupação com os recursos. No direito há uma norma que é uma conduta imposta pelo estado, determinando o comportamento do individuo. Essa norma tem origem em valores históricos que serão materializados em normas. O direito se preocupa com valores. Cf/88 –dignidade da pessoa humana. Preocupação da sociedade com a valorização do individuo.

A economia vê o direito sob quatro enfoques:

a) Distorção da realidade –lei muito severa. IPTU por exemplo que cobre uma alíquota abusiva. Gera inadimplemento e não cumprimento das obrigações tributarias. Então, uma norma jurídica acarretou uma desorganização numa determinada relação social que pode ser desastrosa para a economia.

b) Correção da realidade – falência e recuperação judicial, benéfica para a sociedade, porque existe uma falha numa unidade produtiva da sociedade e esta é interessante para a sociedade. O estado retira o proprietário e ele, por meio de um administrador, vai dizer como será gerida aquela empresa de forma a atingir os meios previstos na CF/88.

c) Alocação de recursos – É a idéia da economia como estudo das relações sociais, diante de recursos ilimitados. Então, alocar recursos passa a ser essencial. O direito pode ser instrumento utilizado para alocar de um determinado setor para outro.

d) Como aprendizado conjunto em um evolução – economia e direito juntos podem trazer benefícios relevantes um para o outro.

ETAPA 2 – REVISAO A RESPEITO DE CONCEITOS BÁSICOS - DIREITO ECONOMICO

A partir dos ensinamentos do Professor Luiz Cabral de Moncada, o que é Direito econômico em sentido estrito? O que é Direito administrativo da Economia? Quais as diferenças?

O direito econômico afirma-se fundamentalmente como o direito público que tem por objetivo o estudo das relações entre os entes públicos e os sujeitos privados, na perspectiva da intervenção do Estado na vida econômica. Tem por objeto as regras jurídicas que disciplinam a intervenção do Estado na economia, tendo seu cerno constituído por normas jurídicas de direito público. Mas o direito público é aplicado de forma pura, mas sim em combinação com elementos do direito privado, que são pressupostos da execução das normas de direito público. Nisso ocorre um fenômeno de interpretação do direito publico e do direito privado, que tem no terrno da atividade econômica um dos seus campos de eleição.

Como ocorre a formação da disciplina de Direito Econômico?

O direito econômico tem por objeto as regras jurídicas que disciplinam a intervenção do estado na economia. O cerne do direito econômico é constituído de normas jurídicas de direito publico. É um direito especial de intervenção estatal.

Quais os pressupostos de formação do Direito Econômico?

Resposta: são três:

a) Que as economias de mercado não são meros produtos do funcionamento automático das leis de mercado. São asseguradas por um direito privado que permite a existência da propriedade e da autonomia da vontade. O estado passa a editar leis que dizem respeito desde a produção ate a atuação do particular. A preocupação com a concorrência hoje se dá em razão dos preços. Essa atuação pode impor limites como também incentivar o particular. Professor Marçal diz que o que deve ser preservado são os direitos fundamentais.

b) Que há uma multiplicação e aumento da complexidade dos agentes

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