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Direito E Linguagem

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Por:   •  27/5/2014  •  4.355 Palavras (18 Páginas)  •  811 Visualizações

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CAPÍTULO 1: Direito, linguagem e razão

1. Direito e Linguagem

Segundo Teixeira, primordialmente, o Direito possui um aspecto em comum com a filosofia e com a literatura, no que diz respeito à expressão e comunicação por meio de palavras, no qual o seu elemento essencial é a linguagem, diferenciando-se delas, entretanto, pela função da linguagem que é utilizada. À medida que a primeira possui uma função descritiva, para permitir o conhecimento da realidade, a segunda possui uma função expressiva, objetivando a transmissão de emoções. Observa-se então que no Direito, como na moral, a função da linguagem é prescritiva, com uma ordem normativa de organizar o comportamento do homem inserido nas suas relações (p.2). A partir disso, com esse posicionamento de verifica-se que o Direito se interdisciplina com as demais áreas do conhecimento, utilizando a palavra como veiculo de comunicação de suas decisões normativas.

2. Papel da razão no Direito

São perceptíveis três movimentos, que ocorreram no mesmo momento, sendo frutos do estudo sobre o Direito, podendo ser citados os casos da tópica jurídica de Viehweg, a nova retórica de Perelman e a lógica deôntica ou normativa de G. Kalinowski, entre os quais promoveram uma contribuição para a compreensão da realidade particular do Direito e de seu caráter racional jurídico, assim como a lógica deôntica e apofântica, e o raciocínio que os juristas utilizam na prática do Direito (p.3).

Há uma distinção entre as estruturas lógico-formais do Direito, no que diz respeito às normas jurídicas, que se expressam por meio de um postulado do dever-ser e aos conceitos jurídicos gerais, em relação à aplicação do Direito. Enquanto no primeiro as categorias da lógica formal são válidas, tratando da realidade, no segundo não se utiliza este tipo de lógica, sendo a razão dedutiva inadequada (p.3).

3. As formas da racionalidade jurídica

As formas de racionalidade jurídica podem ser divididas em racionalidade lógica, na qual “é o campo da lógica jurídica, de natureza formal, como toda a lógica, que cuida apenas de categorias e conceitos formais, independentes de valores ou conteúdos valorativos’’(p.4) e na racionalidade prática que “engloba três momentos ou três instâncias diferentes ,mas complementares e indissociáveis: o hermenêutico; o tópico-retórico; o teleológico-dialético” (p.4).A partir disso, veiculando os momentos, percebe-se que a área da racionalidade jurídica possui esses campos interligados, nos quais promovem uma relação entre a amplitude concreta e o sistema logico-normativo do Direito.

CAPÍTULO 2: A lógica Jurídica

4. Lógica apofântica e lógica normativa ou deôntica

Dentro do espectro da lógica formal, no qual estuda as formas de se expressar por meio da linguagem, deve-se se diferenciar a lógica apofântica, da lógica normativa, também denominada por lógica deôntica (p.5).

A lógica apofântica é referente ao mundo do ser, se caracterizando por possuir uma forma descritiva e predicativa, tendo como unidade de estudo o verbo ser e o princípio da verdade, na qual ocorre a verificação de proposições que se dá a partir do fato delas serem verdadeiras ou falsas, averiguando quando um conceito convém ou não a outro conceito. A lógica normativa possui uma forma relacional e prescritiva e volta o seu estudo ao campo do dever-ser, e ao principio da validade, no qual as proposições podem ser válidas ou inválidas, instituindo uma relação entre dois ou mais conceitos (p.5).

5.Lógica Normativa e a Lógica Jurídica

Deve-se verificar a diferença entre a lógica jurídica e a lógica normativa, uma vez que não é somente porque esta se reporta a outros tipos de normas que transcendem o mundo jurídico, mas principalmente porque apresenta componentes individuais no âmbito das estruturas das proposições normativas, e a determinante função que os elementos valorativos, tópicos e retóricos possuem no raciocínio jurídico (p.6). A partir dessa colocação, deve-se ater a estudá-las sem as tomar como uma única lógica, e referencia-las nas suas particularidades.

6. Âmbito da Lógica Jurídica

Prosseguindo com o âmbito da lógica, o raciocínio jurídico ocupa uma importância fundamental na lógica jurídica, levando a ser deduzido que aquela possa ser reduzida a uma teoria das formas do raciocínio jurídico, principalmente no que diz respeito aos argumentos a que este mais recorre com mais frequência como se fosse os seus. Apesar disso, campo da lógica jurídica é mais amplo, uma vez que ele possui “o estudo da estrutura lógica das normas ou das proposições normativas, sua natureza e suas espécies, bem como dos conceitos jurídicos’’(p.6). Analisando esse ponto de vista, configura-se um quadro de semelhança entre o raciocínio jurídico e a lógica jurídica ao ponto de confundir e pensar em uma a redução de ao outro, entretanto é fundamental a compreensão de que a lógica jurídica possui uma maior amplitude de conceitos , estruturas e proposições na ordem jurídica. Em relação à teoria de argumentação como algo essencial do raciocínio jurídico “dada a sua especificidade e a sua natureza eminentemente tópico-retórica, caberá, talvez, melhor numa teoria da retórica jurídica do que no âmbito da lógica normativa formal’’(p.6). Portanto a teoria de argumentação se assemelha e se integra de uma forma mais coerente na retórica jurídica. Com isso, na esfera da lógica jurídica, deve-se focar na compreensão das questões relacionadas à lógica da norma jurídica, e à categoria do juízo jurídico- normativo , assim como à teoria do conceito jurídico. Além disso, deve-se deixar a problemática do raciocínio jurídico com o raciocínio prático, para quando se estudar a retórica jurídica (p.6).

7. Estrutura lógica da norma jurídica

A norma jurídica possui uma proposição relacional, na qual ocorre a união de duas proposições simples que passam a formar uma única proposição. A norma jurídica institui uma relação entre sujeitos e relação, entre tipos de ação ou de conduta, colocando que acontecer um fato através de algo que se refere a ele, “um sujeito deve ter ou omitir tal ou qual conduta relativamente a outro sujeito” (p.7). Com isso, verifica-se que a norma jurídica se insere na relação entre sujeitos, a partir da ocorrência de um fato no campo jurídico.

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