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Direito ESTABILIDADE DE 10 anos

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Por:   •  18/3/2014  •  Tese  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  508 Visualizações

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HISTÓRICO

Segundo Barros (2012, p. 767) a estabilidade no emprego surgiu no Brasil em 1923, com a lei Elói Chaves, ou Decreto n. 4.682, de 24.01.1923 que a instituiu para trabalhadores ferroviários que completassem 10 (dez) anos de serviço junto ao mesmo empregador. No plano constitucional, a primeira Carta que tratou do assunto foi a de 1937; a de 1946 assegurou-a na empresa ou exploração rural.

von Adamovich (2010, p.85-86) afirma que os empregados da navegação marítima ou fluvial conquistaram o mesmo direito com a lei n. 5.109/26; os portuários com o decreto n. 17.940, de 11.11.1927; os empregados em empresas de transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafos, portos, água e esgotos com o decreto n. 24.465, de 01.10.1930, e ainda os bancários com decreto n. 24.615, de 09.07.1934, que, por seu art. 15, estendeu-lhes o direito desde que tivessem 2 anos de serviço.

A universalização do direito à estabilidade, com exceção apenas dos empregados domésticos e rurais, veio com a lei n.62, de 05.06.1935, que desvinculou tal direito da legislação previdenciária e o deu, por seu art. 10, a todos os empregados, desde que já não o tivessem por outras leis anteriores, contassem 10 anos de serviço efetivo e não cometessem as faltas previstas em seu art. 5º, nem houvesse hipótese de força maior.

O direito à indenização do tempo de serviço para aqueles empregados que não gozassem de estabilidade nem cometessem falta que desse motivo à dispensa ou por qualquer outra causa lhe dessem motivo foi mencionado no art. 137, “f”, da Constituição de 1937 (MARTINS, apud von Adamovich, 2010, p. 86). A alínea “j” desse mesmo dispositivo legal alçou a estabilidade em nível constitucional, a qual permaneceu com a Carta de 1946 (art. 157, XII) (SÜSSEKIND et.al. apud von Adamovich, 2010, p. 86).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 01.05.1943 ainda no regime de 1937 e, depois, sob aquele outro de 1946, passou a tratar da matéria em seus arts. 492 a 500, além de revogar, por seu art. 919, a estabilidade especial dos bancários, que passou a ser a mesma dos demais trabalhadores.

Com a vitória do movimento militar de 1964, onde tinha como doutrina econômica o liberalismo, e como uma de suas bandeiras a modificação das regras da estabilidade, foi editada a lei 5.107, de 13.09.1966 (revogada pela lei n. 7.839/89), que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dando continuidade à idéia de um fundo de garantia das indenizações trabalhistas.

Proposto legalmente como regime alternativo ao da estabilidade, sob a figura do empregado, o FGTS foi consagrado no art. 158, XIII, da Carta de 1967 e mantido no art. 165, XIII, da Emenda n. 1, de 1969. (MARTINS, apud von Adamovich, 2010, p. 87)

Com a Constituição de 1967, a estabilidade no emprego passou a coexistir com o regime do Fundo de Garantia e, finalmente, a partir da Constituição de 1988, este regime tornou-se obrigatório, eliminando-se assim a estabilidade no emprego, ressalvado o direito adquirido dos que já eram contemplados com ela, pois já contavam com 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador, sem terem manifestado a opção pelo FGTS.

Barros (2012, p.768), lembra-nos, que até a Constituição de 1988 o FGTS não estendia ao trabalhador do campo e hoje é mais fácil encontrarmos empregados portadores de estabilidade decenal no âmbito rural do que no âmbito urbano, onde neste o FGTS já existia desde 1967.

A partir de 1988, o regime do FGTS perdeu sua característica facultativa e tornou-se obrigatório. Apenas aos empregados que já eram estáveis à época da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, àqueles que já possuíam pelo menos 10 anos de serviço e não tinham optado pelo FGTS, foi assegurado o direito adquirido à garantia de emprego.

2 CONCEITO

Magano (apud von Adamovich, 2010, p. 88) define estabilidade como o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empresário, enquanto inexistir causa relevante que justifique sua despedida(justa causa).

Nascimento (2001, p. 585) distingue estabilidade no emprego de estabilidade do emprego, onde a primeira é o direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei. A segunda seria fruto de uma política geral que se caracteriza pelo conjunto de medidas do governo destinadas a fazer com que não falte trabalho na sociedade.

von Adamovich (2010, p. 89) afirma que costuma-se sintetizar o conceito de estabilidade como sendo uma garantia jurídica de permanência do empregado no emprego, subordinada a condições resolutivas legal ou convencionalmente estabelecidas, as quais demandam a verificação judicial de sua ocorrência.

Conforme nos esclarece Russomano(1990), a estabilidade é uma garantia dada por lei, onde o empregado não poderá ser dispensado, pela simples vontade do empregador e nem por pagamento indenizatório, salvo os casos excepcionais e caberão, apenas quando a Consolidação o permitir.

3-ESTABILIDADE DECENAL

A primeira estabilidade a que a CLT abordou foi aquela comentada pelo art. 492, de­nominada estabilidade decenal ou definitiva. Para Barros (2012, p. 768) estabilidade decená­ria era uma garantia de emprego concedida a certos tipos de empregados, após completarem 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador ou a empresa do mesmo grupo econômico, sem que manifestassem a opção pelo regime do FGTS. Tal garantia impossibilitava sua de­missão sem justa causa, uma vez que, na possibilidade do empregado estável optar pelo FGTS, ele desta forma estaria renunciando à estabilidade. Sendo assim, o empregado poderia ser dispensado sem justa causa, mas o empregador deveria pagar indenização em dobro pelo período anterior à opção pelo FGTS.

A Constituição Federal em 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com ex­ceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí­pios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da pro­mulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de apro­vação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados está­veis no serviço público (art. 19 do ADCT).

Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário

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