Direito ESTABILIDADE DE 10 anos
Tese: Direito ESTABILIDADE DE 10 anos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ghnm • 18/3/2014 • Tese • 2.275 Palavras (10 Páginas) • 508 Visualizações
HISTÓRICO
Segundo Barros (2012, p. 767) a estabilidade no emprego surgiu no Brasil em 1923, com a lei Elói Chaves, ou Decreto n. 4.682, de 24.01.1923 que a instituiu para trabalhadores ferroviários que completassem 10 (dez) anos de serviço junto ao mesmo empregador. No plano constitucional, a primeira Carta que tratou do assunto foi a de 1937; a de 1946 assegurou-a na empresa ou exploração rural.
von Adamovich (2010, p.85-86) afirma que os empregados da navegação marítima ou fluvial conquistaram o mesmo direito com a lei n. 5.109/26; os portuários com o decreto n. 17.940, de 11.11.1927; os empregados em empresas de transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafos, portos, água e esgotos com o decreto n. 24.465, de 01.10.1930, e ainda os bancários com decreto n. 24.615, de 09.07.1934, que, por seu art. 15, estendeu-lhes o direito desde que tivessem 2 anos de serviço.
A universalização do direito à estabilidade, com exceção apenas dos empregados domésticos e rurais, veio com a lei n.62, de 05.06.1935, que desvinculou tal direito da legislação previdenciária e o deu, por seu art. 10, a todos os empregados, desde que já não o tivessem por outras leis anteriores, contassem 10 anos de serviço efetivo e não cometessem as faltas previstas em seu art. 5º, nem houvesse hipótese de força maior.
O direito à indenização do tempo de serviço para aqueles empregados que não gozassem de estabilidade nem cometessem falta que desse motivo à dispensa ou por qualquer outra causa lhe dessem motivo foi mencionado no art. 137, “f”, da Constituição de 1937 (MARTINS, apud von Adamovich, 2010, p. 86). A alínea “j” desse mesmo dispositivo legal alçou a estabilidade em nível constitucional, a qual permaneceu com a Carta de 1946 (art. 157, XII) (SÜSSEKIND et.al. apud von Adamovich, 2010, p. 86).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada em 01.05.1943 ainda no regime de 1937 e, depois, sob aquele outro de 1946, passou a tratar da matéria em seus arts. 492 a 500, além de revogar, por seu art. 919, a estabilidade especial dos bancários, que passou a ser a mesma dos demais trabalhadores.
Com a vitória do movimento militar de 1964, onde tinha como doutrina econômica o liberalismo, e como uma de suas bandeiras a modificação das regras da estabilidade, foi editada a lei 5.107, de 13.09.1966 (revogada pela lei n. 7.839/89), que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dando continuidade à idéia de um fundo de garantia das indenizações trabalhistas.
Proposto legalmente como regime alternativo ao da estabilidade, sob a figura do empregado, o FGTS foi consagrado no art. 158, XIII, da Carta de 1967 e mantido no art. 165, XIII, da Emenda n. 1, de 1969. (MARTINS, apud von Adamovich, 2010, p. 87)
Com a Constituição de 1967, a estabilidade no emprego passou a coexistir com o regime do Fundo de Garantia e, finalmente, a partir da Constituição de 1988, este regime tornou-se obrigatório, eliminando-se assim a estabilidade no emprego, ressalvado o direito adquirido dos que já eram contemplados com ela, pois já contavam com 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador, sem terem manifestado a opção pelo FGTS.
Barros (2012, p.768), lembra-nos, que até a Constituição de 1988 o FGTS não estendia ao trabalhador do campo e hoje é mais fácil encontrarmos empregados portadores de estabilidade decenal no âmbito rural do que no âmbito urbano, onde neste o FGTS já existia desde 1967.
A partir de 1988, o regime do FGTS perdeu sua característica facultativa e tornou-se obrigatório. Apenas aos empregados que já eram estáveis à época da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, àqueles que já possuíam pelo menos 10 anos de serviço e não tinham optado pelo FGTS, foi assegurado o direito adquirido à garantia de emprego.
2 CONCEITO
Magano (apud von Adamovich, 2010, p. 88) define estabilidade como o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empresário, enquanto inexistir causa relevante que justifique sua despedida(justa causa).
Nascimento (2001, p. 585) distingue estabilidade no emprego de estabilidade do emprego, onde a primeira é o direito do empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei. A segunda seria fruto de uma política geral que se caracteriza pelo conjunto de medidas do governo destinadas a fazer com que não falte trabalho na sociedade.
von Adamovich (2010, p. 89) afirma que costuma-se sintetizar o conceito de estabilidade como sendo uma garantia jurídica de permanência do empregado no emprego, subordinada a condições resolutivas legal ou convencionalmente estabelecidas, as quais demandam a verificação judicial de sua ocorrência.
Conforme nos esclarece Russomano(1990), a estabilidade é uma garantia dada por lei, onde o empregado não poderá ser dispensado, pela simples vontade do empregador e nem por pagamento indenizatório, salvo os casos excepcionais e caberão, apenas quando a Consolidação o permitir.
3-ESTABILIDADE DECENAL
A primeira estabilidade a que a CLT abordou foi aquela comentada pelo art. 492, denominada estabilidade decenal ou definitiva. Para Barros (2012, p. 768) estabilidade decenária era uma garantia de emprego concedida a certos tipos de empregados, após completarem 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador ou a empresa do mesmo grupo econômico, sem que manifestassem a opção pelo regime do FGTS. Tal garantia impossibilitava sua demissão sem justa causa, uma vez que, na possibilidade do empregado estável optar pelo FGTS, ele desta forma estaria renunciando à estabilidade. Sendo assim, o empregado poderia ser dispensado sem justa causa, mas o empregador deveria pagar indenização em dobro pelo período anterior à opção pelo FGTS.
A Constituição Federal em 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).
Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário
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