Direito Empresarial II
Ensaios: Direito Empresarial II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Joaogvf • 11/8/2014 • 943 Palavras (4 Páginas) • 361 Visualizações
O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual ocomerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
Não é de somenos importância lembrar a origem antiga desta espécie de contrato nas cidades de Roma e da Grécia onde os comerciantes daquela época incumbiam os agentes ou "factors", espalhados pelos mais diversos lugares, da guarda e venda das mercadorias que lhe eram próprias. Hodiernamente, a evolução deste tipo de avença lhe confere nítidos traços de um financiamento por parte do faturizador em relação ao faturizado, que adquire os créditos deste último efetuando o pagamento sempre antes de seu vencimento original ("conventional factoring") ou na data do vencimento ("maturity factoring"). Neste passo, dois momentos distintos se fazem presentes no contrato de "factoring", a saber: o primeiro onde o "factor" não passava de um comissário no agenciamento das vendas das mercadorias; e um segundo, mais atual, onde o faturizador representa tão somente um meio de financiamento ao faturizado.
Um ponto que merece destaque no descrever destas linhas é quanto a natureza bancária do contrato de faturização. Destarte, um antigo entendimento do Banco Central exarado na Resolução 703/82 considerava o "factoring" como um contrato bancário e, de conseguinte, somente podendo ser explorado por uma instituição financeira. No entretanto, a Resolução 1359/89, também do Banco Central, revogou àquela antiga em todos os seus termos. Atualmente, portanto, é lícito a qualquer empresa o exercício da atividade de faturização, ainda que não se constitua sob a forma de instituição bancária, já que na ausência de dispositivo legal proibitivo, vigora o regime da ampla permissão.
Imperioso ressaltar que conquanto não haja dispositivo legal proibitivo do exercício da atividade de faturização por empresas não bancárias, a legislação tributária ao definir o contrato de "factoring" como sendo: " a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços" (Lei 8981/95, arts. 28, par.1º, cc 4 e art.48, par. único) motivou a edição da Resolução 2144/95 do Banco Central estabelecendo que as empresas exercestes deste tipo de atividade deveriam se ater,
exclusivamente, as práticas mencionadas nesta lei sob pena de assim não o fazendo estar caracterizada infringência as Leis nº 4595/64 e nº 7492/86.
Seguindo adiante nosso estudo, verifica-se à toda evidência que por pertencer a classe dos contratos bilaterais a atividade de "factoring" importa em obrigação para ambas as partes contratantes. Assim, temos como principais obrigações do faturizador o pagamento ao faturizado das importâncias relativas as faturas que lhe são apresentadas, a gerência dos créditos do faturizado, inclusive quanto aos protestos assecuratórios, e a assunção dos riscos pelo não-pagamento das mesmas pelo seu devedor. Já em relação as obrigações dofaturizado temos como principais as seguintes: pagamento das comissões devidas pela faturização, submissão das contas dos clientes ao faturizador para que este informe quais deseja pagar, confecção de relatório na forma de "bordereau" sobre as contas a pagar e a prestação de toda assistência ao faturizador no recebimento do crédito faturizado.
A doutrina tergiversa sobre quais as modalidades do contrato de "factoring". Deveras, não há consenso entre os autores sobre quais sejam as modalidades deste tipo de contrato mercantil,
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