Direito Empresarial II
Artigo: Direito Empresarial II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CarolLopoCord • 16/9/2014 • 9.288 Palavras (38 Páginas) • 431 Visualizações
Direito Empresarial II
RESUMO
1. IMPORTÂNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito são instrumentos que facilitam a circulação de riqueza materializada na cártula, com fundamento no crédito. O crédito, por seu turno, pode ser definido como a junção da confiança (moral e jurídica) com o prazo conferido para cumprimento da obrigação descrita no referido instrumento ou cártula.
2. CONCEITO CLÁSSICO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Segundo o conceito clássico do italiano Cesare Vivante, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Esse conceito doutrinário foi praticamente reproduzido pelo art. 887 do CC, senão veja-se: “título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, mas que somente produz efeitos quando preenche os requisitos da lei”.
3. TÍTULOS DE CRÉDITO E OUTROS TÍTULOS IMPRÓPRIOS
”A relação de confiança e concessão de prazo é inerente ao crédito. O título somente será de crédito se representar uma operação com esses elementos [...] Com estas considerações iniciais há de se ter em mente que os títulos de crédito são documentos que se reportam exclusivamente a relações que envolvam crédito e sua disciplina legal provê instrumentos ágeis de transmissibilidade, de segurança e de cobrança em Juízo. Há documentos que seguem grande parte do regime disciplinador dos títulos de crédito, mas não
1 Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil e de Empresa pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Professor de Direito de Empresa na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), na Escola Superior de Advocacia da OAB-GO e no Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE). Procurador do Estado de Goiás. Advogado.
1representam pura relação de crédito, mas outra operação qualquer. São os chamados títulos impróprios ou atípicos [...]”.2
Os referidos títulos impróprios ou atípicos também são chamados pela doutrina de meros documentos comprobatórios ou títulos apenas legitimatórios (ex.: ações de uma sociedade anônima, bilhetes de passagem, ingressos para espetáculos etc) – os quais não podem ser confundidos com os títulos de créditoimpróprios, nem com os títulos de crédito atípicos ou inominados.
Seguindo a doutrina de Gladston Mamede, existe uma teoria geral sobre os títulos de crédito, composta por diversos princípios cambiários. Partindo desse pressuposto, “Os títulos de crédito próprios são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, tipos de cártulas que se ajustam adequadamente aos princípios cambiários [...]. Para além desses, há um conjunto vasto de títulos de crédito impróprios, cada qual apresentando particularidades que rompem, em pontos específicos, com aqueles princípios, a exemplo da cédula de crédito bancário, do conhecimento de depósito, da letra de crédito imobiliária, entre outros. Essas variações pontuais, todavia, não têm o condão de descaracterizá-los, por completo, como títulos de crédito, não os tornando meros documentos comprobatórios ou títulos apenas legitimatórios, ao contrário dos bilhetes de passagem, ingressos para espetáculos e outros tíquetes, que são meras representações documentais de contratos estabelecidos. Tais bilhetes dão direito ao gozo da faculdade contratada, mas não constituem, no sentido técnico, declarações unilaterais; ademais, não trazem em si a literalidade absoluta da obrigação, que se comprova com recurso a outros meios de prova (cartazes, anúncios, testemunhas etc.). Nem estão obrigados a atender a requisitos de forma prescrita em lei, anotação de data e local de emissão, precisão dos direitos conferidos e assinatura”.3
Destaque-se que tanto os títulos de crédito próprios, quanto os títulos de crédito impróprios, são títulos de crédito típicos, haja vista que se encontram disciplinados pormenorizadamente em lei.
Noutro giro, os títulos de crédito atípicos ou inominados seriam aqueles não previstos em lei e criados por força da autonomia privada. Há divergências doutrinárias quanto à possibilidade jurídica de se criar títulos de crédito atípicos ou inominados no Direito brasileiro. Aqueles que entendem ser juridicamente possível, argumentam que estariam tais títulos de crédito atípicos ou inominados sujeitos ao regime jurídico dos arts. 887 a 926 do Código Civil, mas sem ostentarem a característica de título executivo extrajudicial.4 Então, fica a pergunta: qual a vantagem de se criar um título de crédito atípico ou inominado se somente servirá como meio de prova da existência de determinado crédito ?
2 Ricardo Negrão. Manual de Direito Comercial e de Empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 24.
3 Gladston MAMEDE. Direito Empresarial brasileiro: títulos de crédito. v. 3. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 33.
4 Segundo Marlon Tomazette, “[...] é certo que os títulos atípicos, embora sejam títulos de crédito, não são títulos executivos, na medida em que a executividade pressupõe um reconhecimento legal específico. A tipicidade não atinge mais os títulos de crédito, mas atinge ainda os títulos executivos. Um exemplo de título [de crédito] atípico usado no país é o chamado FICA, ou vaca- papel, que visa a instrumentalizar os direitos decorrentes do contrato de parceria pecuária. Neste contrato, o objeto é a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos. O título (vaca-papel) representaria justamente o direito ao recebimento dos lucros e à devolução dos animais entregues” (Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13-14).
2
4. LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
Cada título de crédito é regulado primeiramente por uma lei especial (Ex.: a Lei Uniforme de Genebra que trata do regime da letra de câmbio e da nota promissória, a Lei do Cheque, a Lei das Duplicatas etc.). As disposições do Código Civil sobre os títulos de crédito (arts. 887 a 926) somente têm aplicabilidade subsidiária e em último caso, se omissa ou lacunosa a legislação especial, conforme regra do seu art. 903: “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto
...