Direito Empresarial II
Ensaios: Direito Empresarial II. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianaguima81 • 7/3/2015 • 5.519 Palavras (23 Páginas) • 223 Visualizações
Direito Empresarial II
Empresa individual de responsabilidade Ltda.
A Lei 12.441/2001 instituiu esse tipo societário. Ela cria o artigo 980 – A do CC e alterou um artigo pré existente.
Características – é pessoa jurídica de direito privado.
Uma sociedade de um único sócio, que possui todas as cotas. Sociedade de um único sócio.
Capital social de no mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo.
Quem é sócio deste tipo societário, não pode ser sócio de outra sociedade igual a esta.
Aqui pode ser firma ou denominação o nome dele, só que tem que ser acompanhado de “eireli”.
Aplica-se esse tipo societário as regras das sociedades limitadas.
Começa a viger daqui a 180 dias.
Títulos de Crédito
Títulos são documentos que representam algo. Crédito pode ser entendido de varias formas, na concepção natural do dia a dia, é uma relação de confiança. Já no ponto de vista econômico, é a substituição de uma obrigação presente por obrigações futuras, ele vai me pagar no tempo. Isso é importantíssimo para a economia, faz ela girar.
Permissão para utilização do capital alheio, ex: casas Bahia que financia os seus clientes, Casas Bahia já é quase um banco.
Conceito jurídico de títulos e créditos – esta no artigo 887 do CC. Dentro desse artigo encontraremos os três principais que regem o direito cambiário, ou direito de títulos e créditos.
Artigo 887 – o titulo de credito, documento necessário do exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Esse é o conceito do código, dentro desse conceito se encontram os três princípios.
Princípios do direito cambiário ou títulos de credito
1) documento necessário – para se exercer um direito contido em titulo de credito você tem que ter o original, esse principio é o principio da cartularidade. Não pode ser copia autenticada, tem que ser o original. O exercício de um direito contido em um titulo de credito pressupõe a posse do original. O artigo 365 do CPC foi modificado pela lei do processo eletrônico, e ela autoriza o escaneamento do titulo e a execução dele pelo meio digital. Esse artigo informa que o juiz a qualquer momento pode exigir o deposito em cartório do titulo original.
2) direito literal – principio da literalidade. O titulo de credito vale pelo que nele consta, pelo que nele esta escrito, ele é literal.
3) principio da autonomia – os títulos de credito ao circularem via endosso desvinculam-se da sua relação originaria, obrigando o seu devedor a paga-lo ao terceiro de boa-fé mesmo que a relação originaria contenha algum vicio. O cheque devera ser quitado se estiver na Mao de terceiro de boa-fé, mesmo que tenha havido descumprimento da obrigação originaria.
Inoponibilidade de exceções pessoais em relação a terceiro de boa-fé – nos títulos de credito em relação a terceiro de boa-fé eu não posso por essa exceção pessoal, o cheque tem que ser quitado porque o terceiro não tem nada haver com problema da relação originaria. Ele não pode por assunto seu, da relação originaria, em relação ao terceiro de boa-fé.
Atributos do titulo de credito – um dos atributos é a negociabilidade, ele é negociável, pode circular via endosso, ele é de fácil negociação, facilita a negociação de riqueza na sociedade. O outro é o atributo da executividade, os títulos de credito são considerados títulos executivos extrajudiciais (art. 585 CPC), podendo ser executados diretamente via ação executiva, muito mais célere que um processo de conhecimento.
Classificação dos títulos de credito
* quanto ao modelo – o modelo pode ser livre ou vinculado, a lei não define o padrão de promissória, o modelo livre não obedece um padrão legal, espacial. E o modelo vinculado obedece um padrão espacial igual, ex: cheque. Todo cheque é igual.
* quanto a estrutura – pode ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Cheque é um exemplo de ordem de pagamento, você ordena que um terceiro pague para você, ou seja, três pessoas participam da relação de ordem de pagamento. Já nota promissória é uma promessa de pagamento, duas pessoas participam dessa relação.
* quanto a titularidade – pode ser nominativo ou ao portador. Titulo nominativo é aquele que você identifica quem é o titular do titulo, ele se transmite através do endosso. No Brasil é obrigatório que todos os títulos sejam nominativos, salvo os cheques inferiores, com R$ 100 ou menos. Os títulos ao portador não aparecem o nome do titulo, o titular é quem o portar ou possuir, no Brasil é proibido. Os títulos ao portador se transmitem via tradição (entrega do bem).
* quanto as hipóteses de emissão – pode ser causal e não causal. O não causal e quando a lei não vincula a nenhuma situação definida pela lei, ex: cheque. E o titulo causal, ele só pode ser emitido nas hipóteses previstas pela lei, ex: duplicata.
* quanto a circulação – o titulo pode ser a ordem ou não a ordem. A ordem é um titulo que pode circular via endosso, regra geral todo titulo é a ordem, é uma clausula implícita. Já, o não a ordem, não pode circular via endosso, tem que ser explicito, tem que estar escrito, quando passar um cheque escreva não a sua ordem, poderá discutir a obrigação originaria com qualquer pessoa que estiver com o cheque, não tem mais terceiro de boa-fé.
* quanto aos efeitos – impróprio ou próprio. O impróprio não representa uma obrigação pecuniária, ex: ingresso de cinema. E o próprio, representa pecuniária.
01/08
CHEQUE
Lei 7357/85 – Conceito – ordem incondicional de pagamento à vista, sacada, contra um banco ou instituição financeira, mediante suficiente provisão de fundos.
1) Ordem de pagamento à vista - Cheque pré-datado ou pós datado – Toda vez que emitir um cheque pré-datado escrever a data futura no cheque. É um contrato onde uma das partes se compromete a não depositar o cheque
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