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Direito Financeiro

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Por:   •  13/9/2013  •  5.299 Palavras (22 Páginas)  •  361 Visualizações

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Orçamento, Receita e Despesa Públicos

SUMÁRIO

1. Atividade Financeira do Estado

2. Abordagem preliminar

2.1. O Direito Financeiro

2.2. O Direito Tributário

3. Receita e Despesa

3.1. Receita

3.1.1. Tributo

3.1.2. Lei Tributária

3.2. Despesa

3.2.1. Conceituação

3.3. Princípio da Legalidade e legalidade da despesa e receita públicas

4. Orçamento

4.1. Compreensão

4.2. Breve histórico do orçamento no Brasil

4.3. Sistema, Processo e Elaboração da Proposta Orçamentária

4.4. Lei Orçamentária

4.5. Receita no Orçamento

4.6. Classificação Orçamentária da Receita

4.7. Despesa no Orçamento

4.8. Classificação Orçamentária da Despesa

5. Controle da Execução Orçamentária

5.1. Controle Interno ( art. 75 a 80 )

5.2. Controle Externo ( art. 81 e 82 )

6. Bibliografia

7. Jurisprudência

1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Com o crescimento das despesas públicas, a partir do século XX, foram objeto de estudos a fim de determinar qual a importância da participação do Estado no PIB dos países, porque tais despesas vinham crescendo, quais as causas e efeitos e a importância da da burocracia.

Em decorrência disto, as atribuições econômicas do Estado foram se avultando, sendo estas geradoras de crescentes despesas e que exigiam e exigem cada vez maiores recursos para o seu financiamento.

O tripé microeconômico dos clássicos - oferta, demanda e preço - no modelo keynesiano cedeu lugar a outro tipo de sustentação, de cunho macroeconômico : a demanda global mais o investimento global determinam a renda global, e essas três variáveis responsabilizam-se pelo nível de emprego. O controle dessas variáveis, compreensivelmente, só poderia ser atribuído ao Estado. A partir daí, a intervenção estatal passou a ser naturalmente aceita, em especial na dinamização da demanda agregada e na utilização dos instrumentos de política de estabilização econômica.

O reconhecimento da importância do gasto público no sistema econômico foi bem anterior, mas é a partir da década de 30, com a doutrina keynesiana, que o orçamento público passou a ser sistematicamente utilizado como instrumento de política fiscal do governo, isto é, de sua visada à estabilização ou à ampliação dos níveis da atividade econômica. O Planejamento teria o papel mais saliente em todo o processo, e isso seria possível devido ao estágio avançado pelas modernas técnicas de informação que visam auxiliar a análise e a tomada de decisões.

Richard Musgrave ( Teoria das Finanças Públicas. São Paulo, Atlas, 1974 ) propôs uma classificação das funções econômicas do Estado, que se tornaram clássicas no gênero. Denominadas como "funções fiscais", o autor as considera como as próprias "funções do orçamento", principal instrumento de ação do Estado na economia :

a) promover ajustamentos na alocação de recursos ( função alocativa );

b) promover ajustamentos na distribuição de renda ( função distributiva );

c) manter a estabilidade econômica ( função estabilizadora ).

2. ABORDAGEM PRELIMINAR

O Estado, parece óbvio, deve se instrumentalizar materialmente para consecução de seus fins, que são amplos e multifários. As finanças públicas têm um desiderato específico. Dizem respeito à formação pelas entidades estatais de suas receitas para atendimento das despesas públicas, direcionadas à satisfação das necessidades coletivas. É um trinômio que se completa. A necessidade pública a exigir uma solução, esta se executando e significando despesas e as receitas públicas para satisfazê-las. Inconfundível, porém, uma lei de finanças públicas e o conteúdo de uma lei tributária, embora ambas possam significar, sob determinado aspecto, a formação de receita pública, com ingressos pecuniário ao erário público.

No plano do direito constitucional, a diferença é saliente no art. 24, I, da atual Constituição, que trata do direito tributário e do direito financeiro, não os sinonimizando. Há, induvidosamente, semelhanças e pontos de contato. A lei tributária trata de uma específica modalidade de receita pública, a que diz respeito a tributos. A lei financeira, além de enfrentar questões sobre orçamento, despesa pública e crédito público, se envolve com outras modalidades de receitas públicas, que abrangem outras formas de ingressos financeiros não tributários.

2.1. O DIREITO FINANCEIRO

Direito Financeiro é o ramo das Ciências Jurídicas que trata das relações que dizem respeito às finaças públicas. É uma especialidade do Direito Público. É mais amplo que o Dierito Tributário por abranger toda a atividade financeira do Estado. Há um sinal típico e característico das finanças públicas que é a coercitividade ou impositividade da atividade financeira, denominada por vários tratadistas como "economia de aquisição compulsória", mesmo quando aparentemente esse elemento coativo não se perceba, nas explorações dominiais e nos empréstimos voluntários.

Por força do art. 163 e incisos da Constituição Federal atual, a lei complementar deverá possuir um conteúdo normativo mínimo para abranger normas atinentes a orçamento, receitas, despesas públicas e crédito público.

Crédito, nada mais é que a captação de recursos pecuniários, na figura de empréstimos, para pagá-los, supervenientemente, no prazo e nas condições avençadas, a curto, médio e longo prazo. Documenta-os o Estado em papéis de crédito público de

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