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Direito Internacional Privado

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Por:   •  11/11/2013  •  3.958 Palavras (16 Páginas)  •  603 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

PALMAS-TO

2013

1. INCONTERMS

Quando comerciantes participam em um contrato de compra e venda, são livres de negociar os termos específicos de seu contrato. Estes termos incluem o preço, quantidade, e características dos bens. Cada contrato internacional conterá também o que é chamado de um Incoterm (termo comercial internacional). O Incoterm selecionado pelas partes envolvidas na transação determinará que parte paga o custo de cada segmento do transporte, quem é responsável pelo carregamento & descarregamento dos bens, e quem carrega com o risco da perda em algum ponto do transporte internacional. O Incoterm também determina a base da valuação em aduanas da mercadoria importada.

Um dos objetivos perseguidos em quaisquer contratos, neste caso, em especial, nos contratos internacionais é o da síntese, e de uma formatação standard que, porém, não limite o entendimento nem a execução de seus termos.

Para essa padronização, é de extrema relevância a contribuição da International Chamber of Commerce com sede em Paris, pela publicação e o aperfeiçoamento dos International Rules for Interpretation of Trade (Commercial) Terms, expressão em inglês que se traduz por Regras Internacionais para a Interpretação de Termos Mercantis (INCOTERMS), que contém fórmulas mercantis sintéticas com aplicação às cláusulas que regem a entrega e o transporte de mercadorias, tais como: FOB, CIF, FAZ, C&F e outras .

A aplicação prática dos INCOTERMS repousa na fixação do ponto crítico em que existe a transferência de obrigações entre as partes, ou seja, quando o vendedor é considerado legalmente isento de responsabilidades sobre mercadoria e entregue ao comprador, tendo direito a receber o pagamento convencionado, uma vez que a partir desse ponto os riscos da operação passam a correr por conta da outra parte.

Essa expressão passou a melhor refletir a evolução dos negócios internacionais e as definições dos riscos nos transportes de mercadorias.

Outro instrumento padronizado para utilização dos usuários dos contratos internacionais é representado pelo denominado “Crédito Documentário” que representa a garantia bancária dada pelo comprador ao vendedor de mercadorias nesses contratos, de forma que o vendedor receba o que lhe é devido através de uma carta de crédito garantida por uma entidade bancária, e contra-garantida pelo comprador, exonerando-se na maioria das vezes o vendedor de acionar comprador no caso de inadimplemento deste.

Em síntese, pode-se definir o crédito documentário como uma ordem de pagamento condicionada, isto é, o exportador somente fará jus ao recebimento se atender a todas as exigências por ela estipuladas.

Por tantas razões, bem como pela prática dos mercadores no âmbito internacional, é que surgiram várias fórmulas contratuais que cuidam da transferência de mercadorias. No comércio internacional tais preceitos procuram estabelecer as obrigações e os direitos que competem ao exportador e ao importador, não somente no que se refere a despesas provenientes das transações, mas também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que possam sofrer as mercadorias transacionadas.

O contrato é o negocio jurídico em que se celebra o acordo de vontade de duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, nos limites da função social e nos princípios de boa-fé e probidade, destinados a estabelecer direitos e obrigações entre as partes, até a conclusão do deste.

Já o contrato internacional, é a conseqüência do intercambio entre Estados e pessoas, no sentido amplo, cujas características são diversificadas dos mecanismos conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes. Na verdade, são os elementos de estraneidade (domicílio, nacionalidade, Lex voluntatis, localização da sede, centro das principais atividades, foro, etc.) que ligam um contrato a mais de um sistema jurídico, determinando a sua internacionalidade. Portanto, a diferença clássica entre os contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 2002, nos artigos 421 e seguintes e o contrato internacional, é que neste ultimo, as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente.

Ambos os direitos, internacional e nacional, tem campos de atuação distintos, sendo, no entanto, difícil, às vezes, demarcar quando começa um e quando finda o outro.

Diante da formação dos contratos internacionais, suas cláusulas e características peculiares devem ser observadas com especial atenção, pois é de grande relevância uma boa redação de determinados pontos como o preâmbulo, a cláusula de eleição do foro e a escolha do idioma. A negociação de um contrato internacional é muito importante, por dispor da relação jurídica envolvendo mais de um ordenamento e por tratar, muitas vezes, com pessoas de diferentes nacionalidades e culturas.

Dentre as cláusulas típicas que regem os contratos internacionais, destacamos a Hardship clause, que se destina a abranger os casos em que acontecimentos imprevistos vêm alterar fundamentalmente o equilíbrio dos pactos, resultando num excesso de onerosidade a uma das partes envolvidas.

Os tribunais brasileiros acerca dos litígios em matéria de contratos internacionais a jurisprudência dominante tem entendido que a regra de conexão do contrato se sobrepõe a norma esculpida no art. 9° da LICC (local da constituição), visto que é mais comum ocorrerem litígios no local da execução do contrato.

A padronização de fórmulas e expressões contratuais, acerca dos chamados “Incoterms” (International Commercial Terms) que servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

O contrato internacional não é um contrato tão simples como um contrato interno, mas também não tão distante deste último, o grande diferencial concentra-se nos aspectos jurídicos que são bem mais complexos nos contratos transnacionais que nos contratos nacionais. Contudo, os contratos internacionais são desenvolvidos com maior liberdade para as partes tomarem decisões a respeito de sua forma e conteúdo.

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