Direito Internacional Privado
Trabalho Escolar: Direito Internacional Privado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marlucecristina • 27/11/2013 • 9.434 Palavras (38 Páginas) • 376 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
15/02/2013
Professora Maria Clarice
Material de trabalho
• Coletânea de exercícios
• Legislação:
o Constituição Federal. Artigo 12/Artigo 5º, LI/Artigo 105,I, “i”/ Artigo 109, X.
o Lei de introdução às normas de direito brasileiro. Artigo 7º ao artigo 17.
o Resolução nº 9 do STJ de 04/05/2005 ------Matéria de AV1
o Lei 8617. Lei do Mar de 04/01/1993.
o Decreto 5978 de 04/12/2006 sobre documentos de viagem.
o Lei 6815/80 e Decreto 86715/81 sobre situação jurídica dos estrangeiros,
Direito internacional privado É um ramo do direito que tem por objetivo oferecer ao julgador instrumentos quer identifiquem a legislação mais adequada ao caso concreto com conexão internacional.
Instrumentos Elementos de conexão:
• Nacionalidade. Semana 4 (originária, CF, artigo 12, I) e semana 5 (derivada, CF, artigo 12, II e Lei 6815/80, dos artigos 111 a 124)
• Domicílio. Prioridade Brasil.
Estatuto pessoal É o conjunto de atributos jurídicos da pessoa.
Exemplo: Vide artigo 7º, caput, da LICCB.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
22/02/2013
Elemento de conexão nacionalidade
Material de apoio. CF, artigo 12/ Lei 6815/80, artigos 111 a 124/ Decreto 86715/81, artigos 119 a 134.
Definição. É o vínculo político/jurídico entre o Estado e o indivíduo.
Critérios de atribuição:
• Originário (aula 4)
• Derivada (aula 5)
Nacionalidade originária
Material de apoio. Artigo 121, I, CF.
• Jus soli (direito do solo). Ex.: Brasil. Artigo 12, I, “a”, CF.
• Jus sanguini (direito do sangue). Ex.: Brasil. Artigo 12, I, “b”, CF.
• Sistema misto. Ex.: Brasil. Artigo 12. I, “c”, CF.
Aula 4. Caso concreto. Artigo 5º, LI, CF. Artigo 12, I, “c”, CF. Artigo 109, X, CF. Artigo 265, IV, “a”, CPC.
O processo de extradição será suspenso até que a decisão do processo de nacionalidade seja proferida. Sendo concedida a nacionalidade não haverá a extradição.
Nacionalidade derivada
Material de apoio. Artigo 121, II, CF/ lei 6815/80/ Dec. 86715/81.
Artigo 12, II, “a”. Originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Timor Leste, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe).
Requisitos: residência de mais de um ano e idoneidade moral.
Artigo 12, II, “b”. Demais estrangeiros.
Requisitos: residência de mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal e por solicitação.
01/03/2013
Nacionalidade derivada.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Tratado de amizade entre Brasil e Portugal de 2000. Ficam com duas nacionalidades.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Isonomia.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: limitador da isonomia.
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; Por sentença judicial. Competência da Justiça Federal, artigo 109, X, CF. Para voltar a ter a cidadania só pela ação rescisória.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: Nato por aquisição voluntária de nacionalidade derivada.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; Pau francês (sangue), mãe italiana (sangue), nascido no Brasil. Será brasileiro, francês e italiano. Polipatria originária.
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Nacionalidade derivada
Material de apoio:
Lei 6815/80, artigos 111/124
Decreto 86715/81, artigos 119/134.
Artigo 119. Dever do decreto 86715/81
Requisitos: Artigo 112 da lei
Petição. Artigo 111 do decreto
Protocolo do pedido. Departamento
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