Direito Internacional Privado
Ensaios: Direito Internacional Privado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: albertoteles • 16/1/2014 • 3.834 Palavras (16 Páginas) • 247 Visualizações
INTRODUÇÃO
Com o florescimento do comércio no medieval europeu, aqueles sujeitos diretamente envolvidos na atividade se depararam com a necessidade de se estabelecer um conjunto de regras e comportamentos uniformes. Assim, as diferenças culturais existentes entre cada um dos povos não mais seriam um empecilho tão gravoso à livre mercancia. Nesse contexto é que surge a Lex Mercatoria, um sistema jurídico desenvolvido pelos próprios sujeitos diretamente interessados na sua criação, os comerciantes da Europa medieval e, mais tarde, os comerciantes e marinheiros de todos os países do mundo até o século XVII.
A partir desse conceito é que se desenvolveu o instituto jurídico hoje conhecido como contrato internacional. Sua importância no mundo globalizado não carece de maiores evidenciações: diante da necessidade que têm as empresas de expandir seus mercados, não se limitando aos países onde estão situadas, são suficientes para demonstrar sua relevância ao cenário mundial.
Muito se tem a questionar, todavia, sobre seu regime jurídico, as normas a serem aplicadas e as formas de resolução de conflitos advindos da relação contratual travada. Dessa forma, o estudo dos contratos internacionais, sob a ótica da legislação, da doutrina e da jurisprudência, faz-se imprescindível para que se conheça mais a fundo tal instituto.
CONTRATOS INTERNACIONAIS
Conforme já exposto anteriormente, a lex mercatoria – sistema jurídico criado pelos europeus que visava a viabilizar a troca de mercadorias – foi o berço da regulamentação das negociações contratuais.
Talvez o seu ponto mais interessante é o fato de que o sistema não foi, como é usual, imposto por uma autoridade central. Pelo contrário, foi naturalmente desenvolvido, aprimorado e expandido. Tudo a partir dos usos costumes e na medida em que os próprios mercadores criavam princípios e regras para regular suas transações.
O sucesso do sistema pode ser explicado levando-se em conta que o sistema surgiu a partir de uma mistura entre as necessidades reais dos seus operadores e do senso comum de justiça. Sendo justamente por isso, que tal conjunto de regras era comum ao comércio europeu como um todo e, da mesma forma, foi universal e voluntariamente aceita, com leves diferenças locais.
Por ter como missão primordial (cumprida, aliás, com êxito) regular o sistema mercantil internacional, este sistema é considerado por muitos como o precursor do moderno direito comercial internacional, a quem deve alguns de seus princípios fundamentais. O fato é que a Lex mercatoria já se preocupava com questões ainda atuais nas relações internacionais, a exemplo de quais os critérios a serem utilizados para a escolha das instituições, dos procedimentos arbitrais, dos próprios árbitros e da lei aplicável aos conflitos. Sem abandonar o dever de refletir os costumes, uso e as boas práticas entre contratantes.
O sucesso da Lex mercatoria se autoevidencia quando se observa que muitos dos seus princípios e regras foram incorporados aos códigos comerciais e civis a partir do início do século XIX.
Um contrato é tido como internacional se, por um de seus elementos, está em conexão com a ordem jurídica de mais de um país. Surge a dúvida, então, sobre qual o de se determinar qual seria o elemento de conexão que, dentre outros, seria o “mais relevante”, ou seja, qual a conexão decisiva para escolha da lei aplicável.
VEIGA preleciona que o contrato seria um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir um direito. É considerada como fonte das obrigações, em primeiro lugar, a lei e, em segundo, a vontade das partes”.
Vê-se que tal definição é comum a qualquer tipo de contrato, seja ele nacional ou internacional. Fica, então, a depender de critérios outros o modo de se estabelecer a nacionalidade de determinado instrumento e, portanto, qual o regramento aplicável. O mais usualmente utilizado para a tarefa é essencialmente ligado ao domicílio das partes, se comum ou, ao contrário, multinacional. Essa diferenciação também acaba por trazer reflexos sobre o fluxo de serviços, tecnologias ou valores entre Estados e pessoas em diferentes territórios.
No Brasil, o sistema aplicado aos contratos internacionais é o locus regit actum, diz o art. 9º da LINDB, “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS
a) Consensual: estabelecido pela vontade das partes e pelo consentimento;
b) Bilateral: gera direitos e obrigações para ambas as partes;
c) Oneroso: gera obrigações financeiras para as partes;
d) Comutativo: possui objeto certo e seguro;
e) Típico: é regulamentado juridicamente.
PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS INTERNAIONAIS
São três os princípios que regem os contratos internacionais:
a) Autonomia da vontade, as partes podem pactuar livremente seus interesses privados, entretanto, não é ilimitada, as partes devem se ater aos ditames das normas que incidem sobre o acordo que celebrarem;
b) Ordem pública, deve ser respeitada o ordenamento jurídico vigente;
c) Obrigatoriedade da convenção entre as partes, (pacta sunt servanda), significa que o contrato faz lei entre as partes, desde que respeitada a supremacia da ordem pública.
ELEMENTOS DO CONTRATO INTERNACIONAL
Os elementos do contrato internacional são:
a) Capacidade das partes;
b) Objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica;
c) Forma prevista ou não defesa em lei.
CONFLITOS DE LEIS
Para saber qual lei é aplicável ao acordo feito entre as partes, utilizam-se os seguintes critérios:
a) Lei do lugar da execução;
b) Lei do lugar do contrato;
c) Lei pessoal do devedor;
d) Lei pessoal das partes;
e) Lei escolhida entre as partes.
A Convenção de Roma estabelece
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