Direito Internacional Privado
Pesquisas Acadêmicas: Direito Internacional Privado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juh07 • 26/3/2014 • 349 Palavras (2 Páginas) • 250 Visualizações
Questão Discursiva 01 - Apelação 2008.001.26444 – TJRJ – Des. Lucia Maria Miguel da Silva Lima.
1) Não. O Brasil é dualista e assim exige a incorporação dos tratados à ordem jurídica interna. (art. 49, I e 84, VII e art. 5º, § 3º da CRFB)
2) Sim. Art. 5º, § 3º da CRFB.
HC 92257-SP e HC 87.585-TO e RE 466.343-SP: Min. Celso Mello
DECISÕE DIVERGENTES RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR,
INFORMATIVO 450 - Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (Errata)
Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 466343/SP, divulgada no Informativo 449, é este:
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil."). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar - nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343).
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