Direito Internacional Privado Moderno
Monografias: Direito Internacional Privado Moderno. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cerbero6666 • 14/10/2014 • 447 Palavras (2 Páginas) • 485 Visualizações
Direito Internacional Privado Moderno
Joseph Story (escola anglo americana) – Conflicts of Law (1834)
Estabeleceu com clareza a ressalva da ordem pública contra a aplicação de leis estrangeiras repugnantes ao espírito o foro.
Defenda que a aplicação da boa justiça era o que resolvia da melhor forma os conflitos.
Pasquale Stanislao Mancini: criador do moderno Direito Internacional Privado da Itália. Defendia como principal critério de conexão a nacionalidade.
Friedrich Carl Von Savigny – professor da Universidade de Berlim. A doutrina de Savigny fica concentrada no domicílio das pessoas, coisas e obrigações para solucionar os conflitos de leis.
Para Savigny o objetivo do Direito Internacional Privado deve ser a harmonia internacional das decisões, por ser irrelevante se uma sentença é proferida por um juiz de um ou outro país, essa disciplina não deve ser vista sob um ângulo nacional, mas orientar-se conforme as exigências da comunidade dos povos.
Objeto do Direito Internacional Privado
• Disciplinar a solução e conflitos de leis no espaço, indicando a norma, nacional ou estrangeira, aplicável a uma situação concreta;
• Regular questões pessoais de interesse internacional;
• Regulamentar a cooperação jurídica internacional;
• Tutelar o reconhecimento de direitos adquiridos no exterior.
História do Direito Internacional Privado
1. Antiguidade. Xenofobia – neste período o estrangeiro não possua participação alguma na vida jurídica, os direitos locais jamais entravam em choque com os direitos estrangeiros.
2. Período Clássico – “juz civile” e “jus gentium”
Praetor Peregrinus (242 a. C.)
A queda do império romano assinala um novo momento histórico para o direito internacional privado, com a invasão dos povos bárbaros. Os bárbaros consideravam o estrangeiro como excluído de toda participação entre suas instituições jurídicas.
3. Regime feudal e a territorialidade das leis. O direito se circunscreve aos feudo, aos territórios onde domina o senhor feudal e é por isso chamado “período da territorialidade do direito”. A autoridade do senhor em seu território não admitia concessão.
4. Séculos XII e XIII. Os glosadores – A escola dos glosadores, juristas que nos séculos XII e XIII faziam anotações à margem ou entre as linhas os textos de direito romano, componente do “Corpus Juris Civilis”.
Escolas Estatutárias:
• Escola Italiana – sec. XIII – Bartolo de Sassoferrato (1313-1357);
• Escola Francesa – sec. XVI – Charles Dumoulin e Bertand D`Argentrê;
• Escola Holandesa – Paul e Jean Voet. Christian Rodenburg e Ulrich Huber.
Segundo a escola holandesa, as leis só vigoram no território do Estado e obrigam seus súditos, seno estes o que se encontram
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