Direito Natural Ou Jusnaturalismo
Artigo: Direito Natural Ou Jusnaturalismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rweronka • 6/3/2014 • 783 Palavras (4 Páginas) • 690 Visualizações
Direito natural (Latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica. Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu projeto. Ela não se propõe a uma descrição dos assuntos humanos por meio de uma teoria. A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, no conservadorismo, e no desenvolvimento da common law inglesa.
História
Apesar de haver uma história das teorias, opiniões e doutrinas que afirmam a existência de princípios do direito natural. Há de se falar numa história das origens e das sucessões do direito natural e suas divergências. No entanto, os princípios do direito natural valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípios matemáticos.
Alguens exemplos são:
Aristóteles, Os Estóicos, Hobbes e Liberalismo
Nova Escola Anglo-saxã de Direito Natural (NEDN)
Expressão originalmente empregada por Carlos I. Massini Correas (La Ley Natural y su Interpretación Contemporánea) para designar o novo jusnaturalismo. Tal jusnaturalismo busca, fundando-se nas inclinações racionais do homem, posteriormente, busca investigar exigências da razão prática. Provavelmente, é a teoria jusnaturalista mais conceituada e consolidada nos dias atuais.
Fundamento
Cabe destacar aqui a relação entre a lei positiva e a lei natural. O argumento clássico para esta relação está presente em Tomás de Aquino e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional. Não se trata de uma derivação lógica entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confira autoridade ao Direito Natural, o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural por duas razões principais: pela necessidade de compelir e forçar as pessoas egoístas a agir de modo razoável e bem, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato que ambos argumentos derivam da razão prática.
Os adeptos do Direito Natural são conhecidos como jusnaturalistas.
Direito Natural nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considerava que esse direito natural só levaria à guerra de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo ou um contrato social
Ainda, segundo Paulo Nader, os direitos naturais são princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo.
"Hoje, em não poucos pensadores parece predominar uma concepção positivista do direito. Segundo eles, a humanidade ou a sociedade, ou de facto a maioria dos cidadãos, torna-se a fonte derradeira da lei civil.
Defensores famosos da teoria do Direito Natural
• Platão, Aristóteles, Heráclito, os mestres do Estoicismo (Grécia Antiga)
• Tomás de Aquino
• Francisco de Vitoria, Dominico de Soto e a Escola de Salamanca
• Francisco Suárez
• Hugo Grotius
• Thomas Hobbes
• John Locke
• Robert Nozick
• Christian Thomasius
• Christian Wolff
• Johannes Messner
• John Finnis
• Jean-Jacques Rousseau
• Samuel von Pufendorf
• Immanuel Kant (Direito racional)
• Thomas Jefferson
• John
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