Direito PROPRIEDADE (continuação)
Tese: Direito PROPRIEDADE (continuação). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anjinha2408 • 18/3/2014 • Tese • 1.181 Palavras (5 Páginas) • 419 Visualizações
- os direitos reais consistem no poder jurídico que uma pessoa (titular do direito) exerce sobre uma coisa. - é possível verificar na relação de direito real a existência de um sujeito ativo (titular do direito), uma coisa (objeto do direito), a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa (poder jurídico). - nessas relações, existe um sujeito passivo não determinado, eis que todos os direitos reais produzem eficácia erga omnes, ou seja, contra todos. - estão previstos, expressamente, no art. 1225, do C.
- trata-se de rol taxativo.
- os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no CRI dos referidos títulos, salvo os expressos no C. - já os direitos reais sobre coisas móveis quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
- o direito real é oponível erga omnes, enquanto que o direito pessoal possui um sujeito passivo determinado. - o objeto do direito real é sempre determinado, mas o do sujeito pessoal pode ser determinável.
- o direito real exige a existência atual da coisa, enquanto que o direito pessoal admite como objeto uma coisa futura.
- o direito real pode ser adquirido por usucapião, o que não acontece com o direito pessoal.
- o direito real confere ao seu titular a prerrogativa de acompanhar a coisa em poder de quem quer que ela se encontre (seqüela), o que não ocorre com o direito pessoal.
Direito real sobre coisa própria - propriedade
Direito real sobre coisa alheia
Direitos reais de gozo e de fruição
- superfície - servidão
- usufruto
- uso
- habitação
Direitos reais de garantia - penhor
- hipoteca
- anticrese
- propriedade fiduciária
Direito real de aquisição - direito do promitente comprador de imóveis
- posse é a exteriorização da propriedade. - conceito extraído da teoria objetivista (Ihering), adotado pelo C.
- art. 1196, C – se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. - posse é a visibilidade do domínio e possuidor é aquele que age como se proprietário fosse.
- não confundir – vide tabela:
Detenção
- considera-se detentor todo aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. - o detentor, também chamado de “fâmulo da posse”, não tem a posse, mas apenas a conserva em nome de outrem, cumprindo suas ordens e instruções (ex: caseiro).
DA POSSE (continuação)
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE - vide tabela:
Boa-fé e má-fé - art. 1201, C – possuidor de boa-fé é aquele que ignora os vícios sobre a posse. - possuidor de má-fé é o que tem conhecimento sobre os mesmos.
Justa ou injusta
- posse justa é a que não é violenta, clandestina e nem precária. - posse injusta é violenta, clandestina e precária. a) violenta – obtida pelo uso da força. b) clandestina – obtida através de um processo de ocultamento. c) precária – obtida por abuso de confiança.
Direta e indireta
- direta é a posse de quem tem a coisa em seu poder, o que não afeta a condição jurídica do proprietário que mantém a posse indireta. - a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. - art. 1197, C.
Nova e velha - nova é a posse de até 01 ano e 01 dia, inclusive. - velha é a posse superior a 01 ano e 01 dia.
Posse ad interdicta - é a posse que se pode amparar nos interditos, na hipótese de turbação, esbulho, ameaça ou perda.
Posse ad usucapionem - é a posse que permite a aquisição da propriedade por usucapião.
- os principais efeitos: a) na faculdade do possuidor se valer da proteção possessória; b)na possibilidade de se adquirir a propriedade por usucapião. - a proteção possessória é composta pelos interditos possessórios: a) Reintegração de Posse – esbulho (é uma agressão à posse que priva o possuidor da mesma); b)
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