Direito Penal-Classificação Dos Crimes
Ensaios: Direito Penal-Classificação Dos Crimes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jdmedeiros • 9/6/2014 • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 645 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL
JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Trabalho solicitado pela disciplina de Direito Penal I, sob a orientação do professor Carlos Seabra.
NATAL, RN
2013
Sumário
1. INTRODUÇÃO 3
1.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES: 3
2. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES. 3
3. CRIME UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO: 4
4. CRIME HABITUAL 4
5. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES 4
6. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA ..........................................................................5
7. CRIMES DE DANO E DE PERIGO: 6
8. CRIMES COMPLEXOS: 6
9. CRIMES COMUNS, PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA: 7
10. CRIME IMPOSSÍVEL: 7
CONSIDERAÇÕES FINAIS 8
BIBLIOGRAFIA 8
1. INTRODUÇÃO
A Doutrina Brasileira apresenta inúmeras classificações dos crimes. O presente trabalho discorrerá acerca da classificação de alguns destes, citando seus conceitos e exemplos.
1.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES:
Segundo os autores “Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini - na obra Manual de Direito Penal”, há várias classificações de crimes, ora porque se atenta á gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado etc. serão examinadas apenas algumas classificações.
2. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES.
• Crimes instantâneos: é aquele que fica logo definido e encerrado a partir de certo instante, ou seja, a consumação ocorre em determinado momento e não se prolonga.
Ex.: o homicídio (art. 121, CP).
• Crimes permanentes: é aquele que continua acontecendo, se renovando e prolongando-se no tempo, embora a consumação já tenha se realizado.
Ex.: no sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP).
• Crimes de instantâneos de efeito permanente: ocorre quando se consuma em um dado momento, mas seus efeitos se perpetuam no tempo, ou seja, permanecem.
Ex.: a bigamia(art.235, CP), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
3. CRIME UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO:
• Unissubjetivo (monossubjetivo, unilateral) é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora não descarte a possibilidade de uma coautoria ou participação, originando concurso de agentes.
Ex.: calúnia (art.138, CP), estelionato (art.171, CP), roubo (art.157, CP), etc.
• Plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário) exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando, que só se perfaz com a associação de mais de três pessoas reunidas para o fim de cometer crimes.
Ex.: crime de rixa – luta entre três ou mais pessoas;(art.288, CP).
4. CRIME HABITUAL:
• Aquele que exige habitualidade, com a reiteração seguida da conduta.
“Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime”.
Ex.: o curandeirismo (art. 284, CP); exercer ilegalmente a medicina (art. 282, CP); manter casa de prostituição (art. 229, CP); participar dos lucros da prostituta ou se fazer sustentar por ela (art.230, CP).
5. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES:
• Unissubsistente: costuma realizar-se com um só ato, ou seja, não admite tentativa.
Ex.: injúria ou ameaça verbal (art. 140 e 147, CP);
• Plurissubsistente: costuma realizar-se por vários atos, podendo o crime ser fracionado. Admitem por tanto, a tentativa, e constituem maioria dos delitos.
Ex.: homicídio (art.121, CP), furto (155, CP), roubo (157, CP), crime de redução à condição análoga de escravo, etc.
6. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA:
• Crime material: é aquele em que a lei descreve a conduta do agente e o crime se consuma com o resultado e, se o resultado não ocorrer, será punida sua tentativa.
Ex.: no homicídio, a ação é matar e o resultado, a morte; se a morte não ocorre, o agente é punido por tentativa de homicídio.
• Crime formal: consuma-se antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente. O resultado é mero exaurimento do direito.
Ex.; ameaça (art. 147, CP) - independente de a vítima ficar intimidada, a consumação dá-se com a consumação do fato. No caso de injúria (art. 140, CP), basta que ela exista independentemente da reputação do ofendido ficar ou não abalada.
“obs.4: Crimes Contra a Liberdade Pessoal; Crimes de Ação Privada; Iter Criminis; Penas Restritivas de Direitos; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Tentativa”.
“Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.
• Crimes de mera conduta (ou de simples atividade): é aquele em que a lei só descreve a conduta
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