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Direito Penal-Classificação Dos Crimes

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Por:   •  9/6/2014  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  645 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL

JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Trabalho solicitado pela disciplina de Direito Penal I, sob a orientação do professor Carlos Seabra.

NATAL, RN

2013

Sumário

1. INTRODUÇÃO 3

1.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES: 3

2. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES. 3

3. CRIME UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO: 4

4. CRIME HABITUAL 4

5. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES 4

6. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA ..........................................................................5

7. CRIMES DE DANO E DE PERIGO: 6

8. CRIMES COMPLEXOS: 6

9. CRIMES COMUNS, PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA: 7

10. CRIME IMPOSSÍVEL: 7

CONSIDERAÇÕES FINAIS 8

BIBLIOGRAFIA 8

1. INTRODUÇÃO

A Doutrina Brasileira apresenta inúmeras classificações dos crimes. O presente trabalho discorrerá acerca da classificação de alguns destes, citando seus conceitos e exemplos.

1.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES:

Segundo os autores “Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini - na obra Manual de Direito Penal”, há várias classificações de crimes, ora porque se atenta á gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado etc. serão examinadas apenas algumas classificações.

2. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES.

• Crimes instantâneos: é aquele que fica logo definido e encerrado a partir de certo instante, ou seja, a consumação ocorre em determinado momento e não se prolonga.

Ex.: o homicídio (art. 121, CP).

• Crimes permanentes: é aquele que continua acontecendo, se renovando e prolongando-se no tempo, embora a consumação já tenha se realizado.

Ex.: no sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP).

• Crimes de instantâneos de efeito permanente: ocorre quando se consuma em um dado momento, mas seus efeitos se perpetuam no tempo, ou seja, permanecem.

Ex.: a bigamia(art.235, CP), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.

3. CRIME UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO:

• Unissubjetivo (monossubjetivo, unilateral) é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora não descarte a possibilidade de uma coautoria ou participação, originando concurso de agentes.

Ex.: calúnia (art.138, CP), estelionato (art.171, CP), roubo (art.157, CP), etc.

• Plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário) exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando, que só se perfaz com a associação de mais de três pessoas reunidas para o fim de cometer crimes.

Ex.: crime de rixa – luta entre três ou mais pessoas;(art.288, CP).

4. CRIME HABITUAL:

• Aquele que exige habitualidade, com a reiteração seguida da conduta.

“Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime”.

Ex.: o curandeirismo (art. 284, CP); exercer ilegalmente a medicina (art. 282, CP); manter casa de prostituição (art. 229, CP); participar dos lucros da prostituta ou se fazer sustentar por ela (art.230, CP).

5. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES:

• Unissubsistente: costuma realizar-se com um só ato, ou seja, não admite tentativa.

Ex.: injúria ou ameaça verbal (art. 140 e 147, CP);

• Plurissubsistente: costuma realizar-se por vários atos, podendo o crime ser fracionado. Admitem por tanto, a tentativa, e constituem maioria dos delitos.

Ex.: homicídio (art.121, CP), furto (155, CP), roubo (157, CP), crime de redução à condição análoga de escravo, etc.

6. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA:

• Crime material: é aquele em que a lei descreve a conduta do agente e o crime se consuma com o resultado e, se o resultado não ocorrer, será punida sua tentativa.

Ex.: no homicídio, a ação é matar e o resultado, a morte; se a morte não ocorre, o agente é punido por tentativa de homicídio.

• Crime formal: consuma-se antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente. O resultado é mero exaurimento do direito.

Ex.; ameaça (art. 147, CP) - independente de a vítima ficar intimidada, a consumação dá-se com a consumação do fato. No caso de injúria (art. 140, CP), basta que ela exista independentemente da reputação do ofendido ficar ou não abalada.

“obs.4: Crimes Contra a Liberdade Pessoal; Crimes de Ação Privada; Iter Criminis; Penas Restritivas de Direitos; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Tentativa”.

“Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”.

• Crimes de mera conduta (ou de simples atividade): é aquele em que a lei só descreve a conduta

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