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Penal Concurso de Pessoas

Por:   •  15/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  4.334 Palavras (18 Páginas)  •  251 Visualizações

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Art. 22, I, CF - PENAL / PROCESSO PENAL

Leis - UNIÃO / CN - CONGRESSO NACIONAL /DEPUTADOS - POVO (TIGELA P/ CIMA ) / SENADO - ESTADO

AULA - 13/08/2015 CONCURSO DE PESSOAS art. 29 à 31 CP

Na redação original da Parte Geral do Código Penal, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.209/1984, o instituto era denominado simplesmente de "COAUTORIA" Atualmente, o Código Penal fala em "CONCURSO DE PESSOAS"

Unidade de desígnios: É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

FATO TÍPICO + ANTI JURÍDICA = INFRAÇÃO PENAL

FATO TÍPICO - É o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal.

• TIPICIDADE - Se o fato praticado pelo agente encontra correspondência m uma conduta prevista em lei como crime ou Contravenção penal

• CONDUTA - Ação ou omissão

• NEXO CAUSAL - é o vínculo formado entre a conduta praticada por seu autor e o resultado por ele produzido.

• RESULTADO - é a conseqüência provocada pela conduta do agente.

ANTI JURÍDICA: Contraria ao Tipo PENAL / Se não for exclui a Ilicitude

CULPABILIDADE pressuposto de PUNIÇÃO

Critérios para a IMPUTABILIDADE

O Código Penal apresenta como CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE:

■ menoridade (art. 27);

■ doença mental (art. 26, caput);

■ desenvolvimento mental incompleto (arts. 26, caput, e 27);

■ desenvolvimento mental retardado (art. 26, caput); e

■ embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1.º).

Biológica / Psicológico / Potencial consciência da ilicitude / Exigibilidade de conduta diversa

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

• Pluralidade de agentes culpáveis; / Pluralidade de Pessoas e de conduta.

• Relevância causal das condutas para a produção do resultado; / Relevância causal de cada conduta.

• Vinculo subjetivo; / Liame Subjetivo ou Psicológico

• Unidade de infração penal para todos os agentes / VONTADE

• Existência de fato punível. / Identidade de Ilícito Penal

AÇÃO NÚCLEO VERBAL = Matar

TEORIAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS

Duas ou mais pessoas que CONCORREM, isto é, CONTRIBUEM, COOPERAM, para a prática de um ilícito PENAL.

1. Conceitos

1.1. Distinção entre concurso NECESSÁRIO e EVENTUAL de pessoas:

- crimes UNISSUBJETIVOS e PLURISSUBJETIVOS.

Os crimes podem ser cometidos por um só SUJEITO (Crimes monossubjetivos), outros há que necessitam de mais sujeitos para sua prática (crimes plurissubjetivos). Na hipótese destes últimos, temos o que se chama concurso necessário de pessoas. Já no caso dos primeiros em que se não exige mais de uma pessoa para cometê-los, haverá concurso eventual de pessoas. (Código Penal Comentado pag. 112, 113)

CONCURSO EVENTUAL : CRIMES UNISSUBJETIVOS ou de concurso eventual, que são aqueles em regra cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso agentes. Art. 29

Ex: Um maior de 18 anos penalmente capaz encomenda a morte de sua sogra a um menor de idade, não há por que falar em concurso de pessoas, mas em AUTORIA MEDIATA

CONCURSO NECESSÁRIO - CRIMES PLURISSUBJETIVOS, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa.

Nessas espécies de crimes não se diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas.

Ex: Rixa

Art. 137 Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplicase, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Ex: Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Conclui-se, pois, que para o concurso de pessoas não basta a mera pluralidade de agentes. Exige-se sejam todos culpáveis.

O art. 29, caput, do Código Penal fala em "de qualquer modo" compreendida contribuição pessoal física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.

Vínculo subjetivo: também chamado de concurso de vontade, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso mas vários crimes simultâneos.

Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente

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