Direito Penal - Crimes Hediondos
Trabalho Universitário: Direito Penal - Crimes Hediondos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Guimicheloni • 9/5/2014 • 1.955 Palavras (8 Páginas) • 519 Visualizações
I - Introdução
A regulamentação dos crimes hediondos como controle social penal traz consigo uma gama de dificuldades na aplicação de uma lei a qual contém tratamentos penais mais severos objetivando solucionar os problemas criminais do país. Várias dificuldades surgiram desde a criação desta lei, desde as inconstitucionalidades parciais deste diploma, ao desrespeito do princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da proporcionalidade das penas, até o fracasso do objetivo final do Estado que era controlar a criminalidade com o tratamento penal mais severo. Por volta dos anos 90, a nação estava desestruturada com ocorrência de diversos crimes cruéis, sensacionalizados pelos telejornais. Consequentemente, nasce um clamor popular, na época ficou conhecido como ‘Movimento Social da Lei e da Ordem’. Foram várias turbulências que exigiam rápidas medidas do governo para o controle da criminalidade, mas infelizmente, o Estado ainda não estava preparado, era imaturo, advindo de uma recente Ditadura Militar e com legisladores afoitos querendo resolver os problemas com criações de leis, a resposta não poderia ser outra, uma legislação severa para uma pseudo-solução a satisfazer a sociedade. No decorrer deste trabalho, poder-se-á concluir, respaldado por julgados, dados estatísticos e pareceres doutrinários, a incapacidade da legislação penal de controlar a criminalidade apenas com severas punições.
No Brasil pós-guerras, com a adesão internacional às leis dos Direitos Humanos e a atual Constituição de 1988, tende-se a ver o homem como um ser totalmente racional, pacífico e recuperável. Porém, nas últimas décadas, enlaçado por problemas sociais, pelos elevados índices de desempregos, com altas inflações, globalização e pelo abandono social, o país passa por momentos de desamparo e, como conseqüência, elevação nas taxas de criminalidade, as quais tomam conta do cotidiano brasileiro. Ocorreram momentos marcados por crimes cruéis, a população em desespero começa a clamar por justiça e punições mais graves aos criminosos. Existiram movimentos populares pedindo reforma na legislação, apoiados pelos telejornais enfatizantes aos crimes praticados com requintes de crueldade; o Brasil sentia-se desprotegido, a mercê do crime organizado.
Sem demora, o legislador utiliza-se do poder constitucional e elabora uma severa legislação: a dos Crimes Hediondos, a qual tem como finalidade, punir duramente os delitos elencados nesta nova lei. O objetivo era reprimir tais condutas criminosas, com penas severas, as quais deveriam servir de exemplo para os demais e manter os criminosos por mais tempo encarcerados, dificultando o regime progressivo da pena.
II - Previsão legal
- Artigo 5º inciso XLIII da C.F.
- Lei nº 8.072/90
No caso, o legislador de 1990, autorizado pela CF de 1988, definiu quais os delitos que devem ser considerados hediondos na Lei nº 8.072/90 com redação determinada pela Lei nº 8.930/94.
Conceito
Podemos, com toda acuidade, definir como hediondos, os crimes cometidos com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnantes aos olhos humanos.
Taxativamente o artigo 1º da Lei 8.072/90 com redação determinada pela Lei 8.930/94 considerou como hediondos os seguintes tipos penais, tanto nas formas consumadas, quanto tentadas:[1]
I. Homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121 § 2º. I, II, III, IV e V);
II. Latrocínio (Art. 157 §3º);
III. Extorsão qualificada pela morte (Art. 158 §2º);
IV. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V. Estupro (Art. 213 e sua combinação com o artigo 233, caput e parágrafo único);
VI. Atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o Art. 233, caput e parágrafo único);
VII. Epidemia com resultado de morte (Art. 267, §1º), bem como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput, e §1º, §1ºA e §1ºB).
O parágrafo único da Lei 8.072/90 considera também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56.
Ressalte-se que a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são considerados crimes hediondos, mas assemelhados, com as mesmas consequências penais e processuais penais.
III - Consequências penais e processuais penais da lei 8.072/90
A consequência mais significativa da lei em exame é aquela que determina que a pena prevista, para os crimes hediondos e assemelhados seja cumprida integralmente em regime fechado, disposto no § 1º do art. 2º. “Andou” muito bem o legislador, “bebericando” em boas águas. Realmente, não teria cabimento que este tipo de criminoso pudesse cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto. Tanto é que a lei não admite a possibilidade de qualquer progressão.
É importante salientar que o criminoso hediondo deverá cumprir sua pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Outra consequência da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória aos praticantes de crimes hediondos, realçando assim o significado altamente negativo do crime hediondo, incompatível com as tradicionais clemências.
Consequência também relevante da aplicação da Lei 8.072/90 é a impossibilidade da concessão de sursis, decorrente de condenação por crime hediondo ou assemelhado. A lei não deixa nenhuma margem para a suspensão condicional da pena, sendo certo que haveria incompatibilidade em atribuir este benefício a quem comete um crime bárbaro e é obrigado por lei a cumprir a pena em regime fechado.
Convém também, estabelecermos a importância da Lei 8.072/90 no que diz respeito à prisão temporária.
Enquanto que para crimes não considerados hediondos o prazo legal para permanência de presos temporários, à luz da lei 7.960/89, é de cinco dias (prorrogáveis por igual período), com relação aos cidadãos que tem a prisão temporária decretada por cometimento de crimes hediondos o prazo é mais longo, sendo de trinta dias prorrogáveis
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