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Direito penal Crime

Por:   •  16/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  530 Visualizações

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DIREITO PENAL I

08SET2015

1º Semestre vai do artigo 1º ao 30 do Código Penal.

CRIME = FATO TÍPICO E ILICITO

Teoria Bipartida - CRIME é um fato típico e ilícito (utilizada em nosso sistema); e

Teoria Tripartida – CIRME é um fato típico, ilícito e culpável.

Os requisitos do crime são: O Fato Típico e o Fato Ilicito. SEM ISSO NÃO HÁ CRIME

CRIME É O FATO TÍPICO E ILICITO

FATO TÍPICO: É o fato previsto em lei. É um comportamento humano positivo ou negativo (ação ou omissão) prevista em lei como crime.

FATO ILICITO ou ANTIJURIDICO: É aquilo que contraria o ordenamento jurídico (vai contra o direito).

Obs: Nem todo fato típico vai ser ilícito, pois pode agir em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever e se isso ocorrer NÃO haverá crime.

CULPABILIDADE: é a reprovabilidade, censurabilidade da conduta. Não é requisito do crime, sendo apenas uma condição para impor PENA.

É a culpabilidade que distingue o homem normal dos insanos, doentes mentais e dos animais.

IMPUTÁVEL é o individuo que tem capacidade de entendimento e/ou determinação. Quem é imputável sofre pena.

INIPUTÁVEL é o individuo que não possui capacidade de entendimento e/ou determinação (não sofre pena, não tem CULPA).

PUNIBILIDADE é a possibilidade de se impor pena a alguém.

TIPO PENAL é a descrição abstrata contida na lei (modelo de crime). Ex. art. 121 – matar alguém (o tipo penal é HOMICIDIO).

Os REQUISITOS DO CRIME podem ser GENÉRICOS e ESPECÍFICOS:

- Genérico: Existem em todos os crimes, tipicidade de antijuridicidade

Tipicidade – é o encaixe da conduta na norma é concretizar o tipo penal.

Antijuridicidade – é contrariar o ordenamento jurídico – o mesmo que (igual a) ilicitude

- Específicos: podem ser ELEMENTAR e CIRCUSTÂNCIAS

Elementar – é o dado penal que integra a definição do crime fazendo com o que ele exista. Ausente à elementar o crime desaparece ou se transforma em outro.

Ex.: art 123 – infanticídio – matar sob influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após. A elementar é estado puerperal, pois se for retirado do crime ele se transforma em homicídio.

Circunstância – é um dado penal que integra a definição de um crime fazendo com o que a pena aumente ou diminua ausente a circunstância o crime continua existindo (agrava ou atenua).

Obs.: pra ajudar a compreensão, a elementar esta no caput do artigo enquanto que a circunstância

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