Direito Previdenciário: Aposentadoria Por Invalidez E Por Idade
Trabalho Escolar: Direito Previdenciário: Aposentadoria Por Invalidez E Por Idade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ana12345678978 • 24/11/2014 • 2.362 Palavras (10 Páginas) • 538 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA POR IDADE
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 6
2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 7
2.1 RENDA PER CAPTA 7
2.2 TIPOS DE INCAPACIDADE 9
2.3 CESSAÇÃO 10
3 APOSENTADORIA POR IDADE 12
3.1.1 REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) 12
3.1.2 BLOQUEIO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO 12
REFERÊNCIAS 14
1 INTRODUÇÃO
O objetivo é compreender a finalidade social dos benefícios assistenciais previstos na Constituição da República 1988 bem como delinear os contornos da Lei Orgânica da Seguridade Social - Loas, que regulamentou o art. 203, inciso V da Carta Magna; Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
A Lei Orgânica de Assistência Social n° 8.742/1993 (LOAS) define que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, uma política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realiza- se através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas, concessão de beneficio de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal á pessoa com deficiência e ao idoso carente.
O presente trabalho trará os requisitos necessários para que o idoso e o deficiente tenham a concessão do benefício, como se inicia, a forma de cancelamento, também explicará sua acumulação com outros benefícios.
2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
2.1 RENDA PER CAPTA
Requisito para concessão do LOAS
Dispõe a Carta Magna, em seu artigo 203: “ A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal á pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Entretanto a Lei dispõe um salário mínimo para famílias que não possui meios de prover, seu próprio sustento ou de sua família, portanto entre os requisitos encontra-se o quesito da renda per capita, que causa muitas indagações ao seu respeito, dispõe o art. 20 §3º da LOAS: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Como nos ensina Ivan Kertzman “cujo cálculo da renda per capita (que corresponde á soma de renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar) seja inferior a ¼ do salário mínimo. Posto isso o STF não retirou a possibilidade da aferição da necessidade por outros meios de prova a não ser o da renda per capita, entrou em vigor a sumula 11 do STJ, no qual estava disposto que tal requisito não configuraria presunção absoluta, logo este veio a ser cancelado em 24-4-2006, fato este que gerou divergências.
Portanto se houver um no grupo familiar recebendo, o benefício de prestação continuada, não impede outro do mesmo grupo em ter outro, caracteriza-se pelo fato, de não ser computado não cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão de benefício de Prestação Continuada. Outro fato de contestação ocorre no § 4º do art. 20 da LOAS que reza: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.
O Decreto 6.214 (art.7º) assegura aos estrangeiros que o Beneficio da Prestação Continuada que não cumulado com outro benefício da Previdência Social ou Privada, salvo a assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.
Para Marisa Ferreira dos Santos “observado o art. 4º, VI. A exigência de naturalização a nosso ver, é inconstitucional por duas razões: primeiro, porque não pode negar assistência a quem dela necessitar, visto que a C.F. em seu art. 5º, não faz esta distinção, segundo mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o Decreto não seria o veículo adequado”.
Entretanto
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