Direito Processo Trabalhista
Casos: Direito Processo Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: biiahcunha • 30/11/2014 • 330 Palavras (2 Páginas) • 321 Visualizações
Recursos em dissídio coletivo : é fundamentado no art 895 “a” ‘b” da CLT, que afira que a parte que não conformar co a sentença poderá recorrer através do recurso ordinário ao TST . No TST a competência é da se seção especializada em Dissídios coletivos , que ira proceder com revisão da decisão normativa , o prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 dias a contar da decisão a ser impuGnada
SOBRE A SENTENÇA NORMATIVA:
Quando as partes optam pelo dissídio coletivo de trabalho, ou seja, pela intervenção do Poder judiciário na questão, elas poderão chegar, ou não, a um acordo. Como já visto, havendo o acordo, será este homologado. Não ocorrendo a composição entre as partes, será a questão decida através de uma sentença normativa, que nada mais é que o julgamento pelo Tribunal competente do dissídio coletivo de trabalho.
A natureza de tal decisão é mista, tendo corpo de sentença judicial e alma de lei. Isto porque, a Sentença Normativa é a lei daquela categoria submetida à decisão judicial. É portanto, ato judicial de conteúdo legislativo, de observância obrigatória para toda a categoria.
A extensão da decisão normativa, consta dos arts. 868 – 871 CLT. E em resumo, pode ocorrer um efeito extensivo da decisão normativa sobre outra parcela da categoria que não esteve entre as partes no litígio. Ou seja, os efeitos da Sentença Normativa poderão atingir outra fração dos trabalhadores que não compuseram as partes em litígio, isto, desde que o Tribunal julgue justo e conveniente.
REVISÃO DE DECISÃO NORMATIVA:
A revisão da decisão normativa, tem seu fundamento nos arts. 873 e 874 CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Todavia, esse é um dispositivo pouco usado, visto que geralmente as decisões do dissídios coletivos no Brasil não perduram por mais de 1 (um) ano.
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