Direito Real
Ensaios: Direito Real. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: msmazevedo • 26/6/2014 • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 313 Visualizações
Art. 1.228 do CC dispõe sobre os direitos de propriedade, senão vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, temos que:
Usar – significa dispor da utilidade do bem;
Gozar ou fruir – corresponde ao direito de perceber os frutos que advenham do bem;
Dispor – é a possibilidade conferida ao proprietário de vender o bem, doá-lo, dá-lo em pagamento, dá-lo em garantia, etc;
Reaver – é o chamado direito de seqüela, característico dos direitos reais, que consiste na possibilidade de reaver o bem daquele que injustamente o possua ou detenha.
Indaga-se: Podem haver limitações ao direito de propriedade?
R. Sim. O fato de alguém ser proprietário de um bem não lhe confere poderes absolutos sobre a coisa. Há limitações administrativas, legislativas, etc. Ex.: rodízio de carros de acordo com a numeração da placa, no estado de SP, proibição de se retirar a mata nativa de uma fazenda, em função da legislação ambiental, limitações à construção de imóveis impostas pelo plano diretor de cada município, etc. É o que dispõe o § 1º do art. 1.228
Art. 1.228. (...)
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Indaga-se: A escritura garante a propriedade do bem imóvel?
R. Não. A escritura é contrato, não sendo capaz de transmitir a propriedade. O ato que transfere a propriedade é o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, segundo o disposto no art. 1.227 do CC.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Explique: Qual a diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais?
Direitos Reais:
Consistem no poder que uma pessoa exerce sobre uma coisa;
Tem eficácia erga omnes;
Da direito de seqüela (direito de reaver o bem).
Direitos Pessoais:
São os direitos das obrigações, que estabelecem relações entre pessoas (geralmente duas), e que normalmente se caracterizam pelo direito do credor exigir uma prestação do devedor. OBS.: prestação é o objeto da relação de direito pessoal e pode ser de dar, de fazer ou de não fazer;
Não tem eficácia erga omnes, visto que só valem entre as partes;
Indaga-se: é correto afirmar que existem direitos reais sobre coisas próprias e direitos reais sobre coisas alheias?
R. Sim. O direito real sobre coisa própria ocorre quando alguém exerce poder sobre uma coisa que é sua, como é o caso do direito de propriedade. Já o direito real sobre coisa alheia ocorre quando alguém exerce poder sobre uma coisa que não é sua. Ex.: usufruto, em que o usufrutuário pode usar e gozar da coisa, ao passo que o nu-proprietário só pode dispor.
Indaga-se: é correto afirmar que a propriedade está acima da posse?
R. A questão é polêmica e suscita várias divergências doutrinárias. Há uma corrente que afirma que a propriedade está acima da posse. De outro modo, vem tomando força a corrente que apregoa que propriedade e posse coexistem em mundos distintos, sendo que a posse existe no plano da aparência, enquanto que a propriedade existe no plano da realidade.
Indaga-se: em que consiste a sub-rogação real?
R. É a substituição de uma coisa, objeto de uma relação jurídica que sobre ela criou destinação certa quando, por qualquer razão, ela não puder desempenhar sua função ou objetivo. O CC não destinou um capítulo à sub-rogação real, mas o regulamentou em várias disposições, que, exemplificativamente, se transcreve:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
Indaga-se: Quais as teorias que procuram delimitar a posse?
R. TEORIA SUBJETIVA - Elaborada por Savigny. Segundo essa teoria, posse é corpus + animus domini. Deve-se entender corpus como a exteriorização dos atributos da propriedade, poder físico sobre a coisa ou mera possibilidade de exercer esse contato. Já animus domini pode ser compreendido como a intenção de ser dono. Tal teoria só é adotada pelo nosso código civil excepcionalmente, subsidiariamente, nos casos de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC.
Crítica a essa teoria: pela teoria subjetiva, se alguém aluga um imóvel e não tem intenção de se tornar dono do mesmo, não terá posse e, caso algum invasor adentre o imóvel, o locatário nada poderia fazer.
TEORIA OBJETIVA – Elaborada por Ihering. É adotada no Brasil e em vários países ocidentais. Segundo esta teoria, posse é somente corpus, ou seja, basta, para caracterizar a posse, que a pessoa
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