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Direito Real

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Por:   •  10/3/2015  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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Roteiro de Aula - 07

EMENTA

I. Registro Público

II. Princípios do Registro Público

III. Titulares das Serventias

IV. Serviços

I – Registro Público

1. Art. 22, XXV, Art.236 CF/88 – Lei 8.934/1994, alterada pela Lei 10.169/2000

2. Breve Histórico: “Antes mesmo de nossa nação ser amparada por um documento de cunho constitucional, alguns atos da vida civil, como o casamento, eram objetos de registros, mas, no entanto, pouquíssimas cidades tinham o privilégio de ter um estabelecimento responsável por tais atos, e a população, em sua maioria católica, oficializava os atos jurídicos na própria igreja.

Em 1891, a Constituição ainda não versava sobre registros públicos, e o Congresso Nacional exercia a competência legislativa sobre Direito Civil. Nesse texto, o Estado passou a garantir a igualdade entre a população para alguns atos da vida civil, não permitindo que os privilégios da nobreza se sobressaíssem aos demais.

O primeiro vestígio do termo registro público, como previsão constitucional, surgiu com a Lei Magna de 1934, na qual competia à União garantir os efeitos civis aos casamentos religiosos, desde que não contrariassem a ordem pública ou os bons costumes (art.146). Já o art.67, alínea a, passou aos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para organizar os seus cartórios que até aqui compreendiam todos os tipos de ofícios, judiciais ou extrajudiciais.

De 1934 a 1988, muito pouco se alterou quanto à natureza jurídica do notário e registrador, mantendo basicamente a competência legislativa da União e o controle fiscalizador do Poder Judiciário.

O constituinte de 1988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das atividades extrajudiciais notariais e de registro. Apesar de o serviço ser público, deveria ser exercido em caráter privado por meio de delegação. Notário, ou tabelião , e oficial de registro ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Por isso o serviço notarial e registral é regido por normas do Direito Administrativo.

A Administração Pública atribui atividade própria a um ente, denominado delegatário. Estes são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de servidor público.”

II – Princípios do Registro Público – Lei 6.015/73

Inscrição A constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis somente ocorre após a sua inscrição no cartório registral.

Publicidade Eficácia erga omnes, ou seja, permite que terceiros tomem conhecimento sobre o fato

Presunção Presumem-se como prova plena e exclusiva os atos registrais

Prioridade Observância à ordem cronológica de apresentação dos títulos no protocolo do cartório, pois o número do protocolo garante a preferência do direito real.

Especialidade O imóvel deve ser totalmente descrito e caracterizado, com indicação da respectiva matrícula

Legitimidade O registrador deve se atentar da veracidade do titulo lhe apresentado, bem como se revestir dos critérios de legalidade e formalidade para execução do ato.

Continuidade Deve-se fazer constar todo o histórico do imóvel para fins de continuidade do registro

Rogação O oficial não pode agir de ofício, devendo agir a pedido de alguém

III – Os titulares das Serventias

Notários ou Tabeliães

Oficiais de Registro ou Registradores

IV – Serviços

Serviços de Notas Que lavram procurações, escrituras de todas as naturezas, reconhecem assinaturas e autenticam documentos;

Serviços de Protestos de Títulos Que lavram os protestos dos títulos de documentos de dívidas e atos acessórios a eles relativos;

Serviços de Registro de Imóveis Que fazem o registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis.

Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Que registram os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como fundações e das associações de utilidade pública.

Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais Que registram os nascimentos, casamentos, adoções, óbitos e atos acessórios relativos a esses registros (retificação de nome, de registro, emancipação, etc)

Roteiro de Aula - 08

EMENTA

I. Desapropriação Sanção IV. Processo Judicial

II. Os Conflitos no Campo. Criminalização dos Movimentos Sociais V. Principais óbices judiciais

VI. Discussões sobre o meio ambiente, relações de trabalho e bem estar

III. Processo Administrativo VII – Função social

I – Desapropriação Sanção

Para os imóveis rurais descumpridores da função social a Carta Política estabeleceu a desapropriação sanção,

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