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Direito: Resposta à Acusação

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Por:   •  7/10/2014  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  496 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA

ZÉ INTELIGENTE, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado (procuração em anexo), com fundamento dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com base nos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:

I. RESUMO DA DEMANDA

Após receber notícia crime, a Polícia Civil do Estado do Maranhão instaurou Inquérito Policial contra Maria Esperta por enviar crianças brasileiras para o exterior com documentos falsos.

Foi decretada a interceptação das comunicações telefônicas e, com a aprovação do Ministério Público, o juiz deferiu a liminar.

Durante o monitoramento foi detectada conversa com Zé Inteligente, funcionário do setor de passaporte da Polícia Federal, sobre os passaportes que Maria havia solicitado.

O juiz deferiu quebra do sigilo bancário e fiscal, onde identificou o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), que foi depositado no mesmo ano na conta de Zé Inteligente.

Em seguinte, foi deferida a medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Zé.

Após a fase de inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia, sendo esta recebida pelo Juiz da 20ª Vara Criminal de São Luís/MA.

II. NARRAÇÃO DOS FATOS DA DEFESA

No endereço de Zé Inteligente nada fora encontrado, do contrário do de Maria Esperta. Porém os policiais perceberam que havia outro apartamento no mesmo prédio pertencente ao investigado, encontrando a quantia de U$50.000,00 (cinquenta mil dólares) em espécie.

DAS PRELIMINARES

Primeiramente, dentre as demais preliminares, deve-se levantar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Como é sabido, a Constituição Federal, no seu artigo 109, IV e V, determina a competência federal, nas seguintes hipóteses:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

No caso em questão, Maria Esperta fora acusada por enviar crianças brasileiras para o exterior com documentos falsos, crime do artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente e verificou-se ainda o crime de corrupção passiva cometido por funcionário publico federal no exercício de suas funções do artigo 317, parágrafo 1º do Código Penal.

Desta forma, conforme os artigos supracitados e do decreto número 2.749/98 que versa sobre a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, torna o juízo incompetente em razão da matéria, devendo anular a presente ação.

Em consonância com os dispositivos legais, o se posicionou:

RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRAFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - PRETENDIDO TRANCAMENTO, NO FATO DE TER TRANSITADO EM JULGADO A DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CIVIL, DEFERINDO A ADOÇÃO DE MENOR POR CASAL ESTRANGEIRO - CIRCUNSTANCIA QUE NÃO INIBE O JUÍZO PENAL DE APURAR EVENTUAL FRAUDE NO PROCEDIMENTO, ONDE TERIAM ATUADO FALSAS MÃES BIOLOGICAS - COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. NÃO TENDO O JUÍZO CIVEL APRECIADO O TEMA DA FALSIDADE DAS ADOÇÕES, PELA INTERVENIENCIA DE SUPOSTAS MÃES BIOLOGICAS, NÃO FAZ COISA JULGADA NA ESFERA PENAL, A DECISÃO QUE, A VISTA DA APARENTE NORMALIDADE DO PROCEDIMENTO, DEFERIU A ADOÇÃO DE MENOR POR CASAL ESTRANGEIRO. 2. TENDO O CONGRESSO NACIONAL, ATRAVES DO DECRETO LEGISLATIVO N. 28, DE 24.09.90 E O GOVERNO FEDERAL, POR FORÇA DO DECRETO N. 99.710, DE 21.11.90, INCORPORADO AO DIREITO PATRIO OS PRECEITOS CONTIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, NÃO MAIS HA DE SE DISCUTIR SOBRE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CASOS DE TRAFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA, APLICANDO-SE A HIPOTESE O ART. 109, V. DA CF/88. 3. RECURSO IMPROVIDO (grifo nosso) ((STJ - RHC: 6322 PB 1997/0016367-9, Relator: Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento: 21/10/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11.1997 p. 61285 LEXSTJ vol. 104 p. 336 RT vol. 748 p. 571)

Alem do mais, é oportuno destacar acerca da decisão que versa sobre a interceptação telefônica. Ora, Vossa Excelência, protestamos pela nulidade da referida decisão por não ter sido devidamente fundamentada, não estando em conformidade com o artigos 5º, da Lei n. 9.296/96 que dispõe que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Assim como prevê o artigo 93, IX, da Constituição Federal:

“Art. 93, CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; “

Nesse contexto, vale ressaltar que a decisão também está em contrariedade com o artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96 que afirma que apenas deveria ser admitida a interceptação de comunicação telefônica quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. Ou seja, primeiro, Vossa Excelência, deveriam ser protestados outros meios de provas admitidos em direito antes de conceder a intercepção telefônica.

Referente à petição inicial, Vossa Excelência, deverá ser analisado que

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