Direito Trabalhista
Artigos Científicos: Direito Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ronderlei • 3/10/2013 • 2.071 Palavras (9 Páginas) • 370 Visualizações
O trabalho da mulher é previsto pela legislação brasileira que traz normas específicas para sua regulamentação, no entanto é necessário dizer que tais normas não surgiram para que se faça diferenciação ou então trazer benefícios que as coloquem em um grau de privilégios acima do que se vê com seus pares masculinos.
É previsto pela Constituição de 1988 em seu artigo 5°, paragrafo único: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; e em seu inciso 1: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, com estas afirmativas, equivocadamente, pode-se fazer uma leituras das normas regulamentadoras do trabalho da mulher como que sendo inconstitucionais, por ferirem o princípio da isonomia, que tem sua base nos trechos transcritos acima, porém, há de se observar que em sua maioria estas normas resguardam o direito à maternidade, e não apenas o direito ao trabalho da mulher.
É sabido que por ocasião da Revolução Industrial, principalmente no século XIX, ocorreu uma degradação das condições de trabalho, fazendo-se, inclusive, comum a contratação de mão de obra feminina e também infantil (esta trataremos mais adiante), por serem trabalhadores mais baratos e “mansos”. Com este quadro, observado também as péssimas condições sociais da maioria da população na época, não foi difícil prever oque aconteceria, e o patronato logo imporia regimes de trabalho mais “puxados” a essa nova força de trabalho. Com o tempo surgiram novas leis acompanhando as mudanças, e essas leis buscaram resguardar os direitos das trabalhadoras e procurando acabar com os abusos, porém, estas mesmas regras acabariam por prejudica-las, já que se tornaria oneroso demais manter mulheres ao invés de homens nos postos de trabalho, surgem então normas que proíbem a discriminação, e revogam-se as normas que não se encontram mais de acordo com os novos tempos.
Observado este histórico ao se formular a última Constituição muitas das normas ultrapassadas foram retiradas de nosso ordenamento, trazendo a mulher a um posto de maior igualdade com relação aos homens, e mesmo depois de sua promulgação, a mudança advinda dos novos tempos tem refletido em leis que revogaram restrições observadas na nossa CLT, como o art. 387, por exemplo, que proibia o trabalho da mulher em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública e particular.
O que se busca retratar aqui é que o trabalho da mulher foi e ainda é alvo de preconceito e a sua total igualdade em relação ao trabalho masculino não foi atingida, visto que ainda é alvo de debate e protesto, e sendo assim, como prevê o princípio da isonomia, é necessário tratar os diferentes de forma diferente na medida de suas desigualdades, ou seja, as regras específicas do trabalho feminino não fere tal preceito, pelo contrário, busca sua efetiva aplicação, ainda que em certos casos de forma controversa, como no art. 384 da CLT que prevê que “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, no entanto este mesmo intervalo não é previsto para o trabalhador do sexo masculino, mas casos como este ainda são discutíveis, por se tratarem de normas obsoletas e de certo modo machistas, por enxergarem as mulheres como pessoas mais frágeis e que precisariam então de cuidados especiais, e conforme abaixo, continuam a ser aplicadas:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face à s desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. S B DI-1. Recurso de revista não conhecido.
(consulta unificada TST)
Outras leis como as que tratam da gestação, da maternidade e da amamentação existem não para a proteção da mulher, mas sim para proteger a nova vida da qual, antes do parto, a mulher é receptáculo e após o mesmo é, salvo raríssimos casos, a principal cuidadora, e também a provedora do único e indispensável alimento do lactente. Ou seja, sendo esta nova vida o bem resguardado por estas leis, não poderia ser de outra forma senão pela proteção da mulher que se atingiria o objetivo proposto quando da sua formulação, conforme ementa jurisprudencial abaixo:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AJUIZAR AÇÃO BUSCANDO GARANTIA DE EMPREGO, IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não demonstrado o exercício abusivo do direito, já que sobre isso não há notícia nos autos, configura-se o direito da reclamante à indenização relativa à estabilidade provisória, nos termos como decidido pela Eg. Corte Regional. A regra legal, contida no artigo 10, II, letra "b", do ADCT, dispõe que é vedada a despedida da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O abuso de direito não se presume. Decorre ele da demonstração de que a parte utiliza o controle jurisdicional com o fim de, maliciosamente, retirar da outra parte a possibilidade de reparar, por outro meio, a lesão de direito ou a minorar seus efeitos. A demora injustificada para o ajuizamento da reclamação trabalhista não é motivação excludente da reparação do direito violado. A opção de uma das partes da relação jurídica em conduzir-se contrariamente à ordem jurídica atrai a ilicitude do ato praticado, provocando a lesão a um direito. Na ordem constitucional a finalidade da proteção à maternidade mais se dirige ao nascituro do que propriamente à mãe. Daí, objetivamente, não há que se perquirir culpa. O tempo decorrido entre a dispensa e a propositura da ação não revela abuso. Ao contrário, está a revelar a inércia; a negligência que, ao fim irá desaguar no interesse social da segurança das relações jurídicas, consubstanciada no direito tornado incerto. Para tanto, a prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(consulta unificada TST)
Outra mão de obra que merece cuidado especial é a infantil que
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