Direito Trabalhista
Artigo: Direito Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tamy2610 • 18/3/2014 • 709 Palavras (3 Páginas) • 320 Visualizações
01 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário dos empregados?
R: O pagamento deverá ser feito até o quinto dia útil de cada período, podendo ser mensal, quinzenal, semanal, etc. O pagamento deve ainda ser feito em cheque ou deposito bancário para empregados alfabetizados, e em horário em que permita ao empregado movimentar a conta. A empresa deve arcar com os custos de condução até o banco caso seja necessário e é permitido também que a conta seja movimentada por cartão sem a necessidade de ir ao banco em horário comercial.
02 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que esta cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
R: Durante o aviso prévio o empregado deve continuar obedecendo as normas internas da empresa podendo ser punido com a troca da dispensa de imotivada para a justa causa.
03 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
R: No caso em que o funcionário se negue a receber o pagamento o empregador deve no mesmo dia ou no dia seguinte entrar com uma ação na Justiça Trabalhista para demonstrar que teve o interesse em pagar.
04 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
R: De acordo com o Art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".
05 – Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
R: Segundo a IN- SNT (Instrução Normativa da Secretaria Nacional do Trabalho) n° 2/92, é possível a homologação pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho já que a expressa confissão do empregado haver cometido falta grave foi eliminada, fazendo com o que o mesmo ao ser homologado no sindicato fique livre para entrar com pedido de verbas não recebidas na Justiça do Trabalho. Entretanto os sindicatos julgando desnecessário esse tipo de homologação vêm se recusando a fazê-la.
06 – O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
R: Desde que a empresa tenha uma anuência por escrito do funcionário sim ele pode ser transferido e perder o direito ao adicional. Caso não exista esta anuência a mudança não é lícita por ferir o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
07 – O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquele obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
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