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Direito Trabalhista Da Mulher

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Por:   •  9/11/2014  •  4.731 Palavras (19 Páginas)  •  454 Visualizações

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1. Introdução

A industrialização foi o marco para o surgimento do direito do trabalho. Antes da revolução industrial, que impôs definitivamente a separação entre capital e trabalho, não se pensava em direito do trabalho. E também não se pensou em um direito que protegesse os trabalhadores assim que a tecnologia possibilitou o implemento de máquinas para a produção em série. Foram as miseráveis condições a que se viram lançadas os trabalhadores, nos primórdios da industrialização, que os levaram a se unir e a reivindicar direitos, quebrando assim o paradigma de que o contrato de locação do trabalho era como qualquer outro contrato regido pelas leis de oferta e procura do mercado.

Se as condições de trabalho e ausência de garantia de direitos já eram duras para os homens, pior ainda era a situação das mulheres que trabalhavam, pois seu trabalho sofria duplo preconceito: o biológico, pelas diferenças físicas existentes entre os sexos, cuja maior delas é a maternidade, e o social, no qual o trabalho feminino era visto como inferior ao masculino e, portanto, de menor valor. Assim o trabalho das mulheres é um capítulo à parte na história do direito do trabalho.

O direito do trabalho da mulher foi construído à margem do direito do trabalho. Enquanto, com o correr dos anos novos direitos e garantias foram assegurados aos trabalhadores, normas especiais para regulamentar o trabalho das mulheres foram sendo criadas, normas estas que passaram por diferentes fases ao longo de sua história, a criação em si das normas foi importante, todavia a motivação delas, embora condizente com o pensamento dominante de sua época, acabou, por muitas vezes, desprotegendo as trabalhadoras.

2. A era da exclusão

No início do processo de industrialização tanto o trabalho da mulher como o do homem não gozavam de qualquer proteção legal, já que as relações de trabalho eram regidas por idéias liberais, cujos princípios pregavam a não intervenção estatal, vez que o mercado, aí incluída a oferta de mão-de-obra, se regulamentaria por suas próprias leis segundo a oferta e a procura. Assim, conforme o pensamento liberal, as relações entre empregador e empregado deveriam ser ajustadas apenas entre eles, relegando, desta forma, os trabalhadores a um jogo de forças completamente desigual.

Deve-se ter em mente que as condições de trabalho, neste momento, de início da industrialização no Brasil, são as mais aviltantes: salários extremamente baixos, jornadas de trabalho de até dezoito horas diárias, nenhuma forma de assistência a operários acidentados e nada que se aproximasse de um plano de aposentadoria.

Se o cenário não era favorável aos trabalhadores, menos ainda o era para as mulheres, embora mão-de-obra aplicada em larga escala, seu trabalho era considerado de menor valor, fazendo jus a salários mais baixos, dada a condição de inferioridade feminina. Esta condição inferior das mulheres não era apenas pensamento generalizado das camadas populares, nesta época vários estudos comprovavam “cientificamente” esta afirmação, entre estes estudiosos estava o médico italiano Cesare Lombroso.

Ainda que fosse mão-de-obra abundante e barata, o trabalho feminino era visto com preconceito: mulheres não deveriam trabalhar. A moral vigente na época considerava que o lugar das mulheres era em casa, no espaço doméstico, e que o espaço público pertencia aos homens. Todavia havia aquelas mulheres que não podiam se dar ao luxo de não trabalhar, pois seu próprio sustento e, muitas vezes, de seus filhos, dependia de seu trabalho.

2.1. Nichos de trabalho feminino

Já nos primórdios da industrialização iniciou-se uma divisão sexual do trabalho, tal qual aquela que já existia no espaço doméstico, que persiste, em menor escala, até hoje. Assim certos setores abrigaram a mão-de-obra feminina, enquanto outros se fecharam para ela. Nesta época, um dos setores que mais oferecia postos de trabalhos para mulheres era o setor fabril e nem todas as mulheres saiam de casa para trabalhar para fábricas, era prática comum que indústrias de peças de vestuário ou alfaiatarias contratassem costureiras para efetuar seus trabalhos em casa.

A normatização do trabalho, conquistada através de manifestações e protestos dos trabalhadores, contribuiu para a formação de nichos de trabalho feminino. Com o início da regulamentação do trabalho, à medida que a industrialização avançava, cada vez mais as fábricas incorporavam a mão-de-obra de homens, dispensando a de mulheres. Desta forma, a elas restavam os piores postos de trabalho, onde a regulamentação não chegava.

2.2. As primeiras leis de proteção à mulher

A primeira lei de cunho protecionista à mulher operária surgiu na esfera estadual em São Paulo. A Lei n.º 1.596, de 29 de dezembro de 1.917, que instituiu o Serviço Sanitário do Estado, proibiu o trabalho de mulheres em estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro puerpério.

Em âmbito federal, o Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública (Decreto n.º 16.300, de 21 de dezembro de 1.923), facultava às mulheres, empregadas em estabelecimentos industriais e comerciais, descanso de trinta dias antes e outros trinta dias mais após o parto. O médico do estabelecimento ou mesmo o médico particular da obreira deveria fornecer a seus superiores um atestado referente ao período de afastamento, constando a provável data do parto. A administração da oficina ou fábrica, por seu turno, remeteria um memorando à Inspetoria de Higiene Infantil do Departamento Nacional de Saúde Pública que comunicaria o seu recebimento, lançando em livro especial a notificação relativa ao descanso da gestante. O mesmo Decreto facultava às empregadas a amamentação de seus filhos, sem, todavia, estabelecer a duração deste intervalo; previa, porém, a criação de creches ou salas de amamentação próximas às sedes dos estabelecimentos, bem como a organização de caixas, com a finalidade de socorrer financeiramente as mães pobres.

Não há dados concretos sobre a eficácia e aplicação das leis acima, mas, conhecendo-se a situação das operárias hodiernamente, podemos deduzir que elas foram ignoradas pela grande maioria das indústrias.

2.3. As convenções nº 3 e 4 da OIT

Todas as suas convenções da OIT, a Organização Internacional do Trabalho, desde sua origem, têm como intuito promover a igualdade das condições de trabalho em todo o planeta como forma de diminuir as diferenças socioeconômicas existentes no mundo. As convenções nº 3 e 4 da OIT

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