Direito comercial
Seminário: Direito comercial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gsk1 • 30/4/2014 • Seminário • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
Direito Empresarial
A)O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título. O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
B) Características do título de crédito: literalidade- o título valerá pelo que nele estiver escrito; formalismo- a forma do título de crédito é prescrita lei; autonomia- é desvinculada do negócio que o originou, circulação- constitui a principal característica do título de crédito, que circula através do endosso.
C) São ações necessárias para validação do título de crédito, podem ser divididos em 2 grupos, necessários e eventuais. Esses necessários são aqueles que sem eles não existe o título, exemplo: Assinaturas. Os eventuais são aqueles que podem ou não acontecer em uma relação cambial, exemplo: Endosso.
D) Atos cambiários são ações necessárias para validação do título de crédito, podem ser divididos em 2 grupos, necessários e eventuais. Esses necessários são aqueles que sem eles não existe o título. Os eventuais são aqueles que podem ou não acontecer em uma relação cambial.
E) Saque: é o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito. Saque é sinônimo de emissão; Aceite ou vista: é ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo; Endosso: é o ato cambiário que tem por objetivo transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. O endosso pode ser em branco ou em preto. Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que dá o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título. Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título; Aval: é o ato cambiário pelo qual terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito; Avalista é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar; Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado; Protesto: ato oficial, solene e público, pelo qual o TC é apresentado ao devedor para que o aceite como válido ou o pague; Ressaque: criação de novo título à vista, sacado contra qualquer dos coobrigados, e apresentado em outra praça, pelo credor que, tendo já protestado o título original, não recebeu pagamento devido. Atualmente não é utilizada tal prática, pois o credor pode acionar diretamente qualquer dos coobrigados.
F) É uma promessa de pagamento pela qual o devedor promete pagar diretamente ao beneficiário, sem interferência de terceiros. Os requisitos para que a nota promissória tenha valor probatório como titulo executivo são:
- denominação “Nota promissória”.
- a importância, por extenso, a ser paga.
- o nome da pessoa a quem deve ser pago.
- a época do pagamento (se omissa, deve ser considerada a vista)
- assinatura de próprio punho do emitente (devedor).
G) O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento também encontramos no cheque três personagens cambiários: O sacador- é a pessoa que
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