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Direito comercial

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Por:   •  25/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.140 Palavras (13 Páginas)  •  197 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução..................................................................................................................................3

Desenvolvimento....................................................................................................4,5,6,7,8,9,10

Considerações Finais...............................................................................................................11

Referências Bibliográficas......................................................................................................12

Introdução:

E um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras, bem como Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo. O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 aos 1195.Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:.

Desenvolvimento:

Direito Comercial:

O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. O nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objetivo é aquele que diz respeito aos acatos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjetivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.

O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).

Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza acatos de comércio. Por outro lado, os acatos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de obter lucro.

Empresa:

Apesar de os juristas se empenharem para estabelecer um conceito jurídico de empresa, separando-o do conceito econômico, corretamente afirma Rubens Requião que o conceito jurídico de empresa se assenta no conceito econômico, e que os juristas tem em vão, procurado construir um conceito próprio. A empresa, nas palavras de Ulhôa Coelho, supra citadas, pode ser concebida como a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, equivalendo ao perfil funcional da teoria dos perfis de Alberto Asquini. Mais completamente José Edwaldo Tavares Borba define empresa "como sendo a estrutura fundada na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços.

Empresário: A conceituação de empresário, encontra-se no artigo 966 do Código Civil brasileiro de 2002, a saber: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços" [46]. Tal definição foi inspirada no artigo 2.082 do Código Civil italiano de 1943, que estatui no mesmo sentido. Se a empresa é a atividade, então o empresário é o sujeito de direito que a exerce, podendo ser pessoa física, na condição de comerciante individual, ou pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, que, atualmente, apresenta-se mais comumente nas formas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e de sociedade anônima.

Assim, não se pode confundir o sócio da sociedade empresária com o empresário, sujeito de direito, uma vez que o é a própria sociedade comercial. Também não se deve confundir a empresa com a sociedade empresária, uma vez que a primeira é a atividade, e a segunda o sujeito de direito que a exerce nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Segundo o professor e jurista Sylvio Marcondes, noção de empresário é formada pela conjugação de três elementos: a atividade econômica, ou seja a atividade deve ser referente à criação de riquezas, bens ou serviços; organização, que consiste na coordenação dos fatores de produção, trabalho-natureza-capital, para o exercício da atividade; e a profissionalidade, que é a pratica reiterada, a habitualidade do exercício da atividade econômica, em nome próprio e com ânimo de lucro. TEMA: Projeto Experimental de Viabilidade para a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA): Assaí atacadista, Comercialização de produtos alimentícios em atacado e varejo. Nome do Negócio: (Assaí) Rede de supermercado em atacadista e varejista.

O negócio de loja do

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