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Direito competência do Tribunal do Trabalho

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Por:   •  22/6/2014  •  Tese  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  305 Visualizações

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Questão 06. Suponha o seguinte caso: João Carlos foi contratado para trabalhar no consulado do Equador, este sediado em Recife/PE. O referido empregado, que exercia a contento as funções de faxineiro, em meados de janeiro de 2008, foi injustamente demitido. Acontece, todavia, que o empregador, ao proceder com a rescisão do contrato de trabalho, não lhe concedeu o período de aviso prévio, nem, tampouco, as demais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Na ocasião da audiência, um preposto do consulado, regularmente habilitado em conjunto com um advogado, compareceu à mesma alegando em defesa imunidade de jurisdição. Considerando-se que não há qualquer tratado internacional entre Brasil e Equador específico acerca da matéria, bem assim à luz do posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, responda se a reclamação trabalhista poderá ser analisada em todos os seus trâmites, com o conseqüente julgamento. Fundamente sua resposta.

O inciso I do artigo 114 passou a prever, após a EC 45, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo. Com isso, é possível entrar com ação trabalhista contra país estrangeiro aqui no Brasil. Nesse sentido, já decidiu o STF:

STF – RE. 222.368-Agr/PE. RE-AgR 222368 / PE – Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO Publicação DJ 14-02-2003 ...“O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS“.

Frise-se que o STF apontou que os Entes de Direito Público Externo gozam de imunidade executória, mas não de imunidade jurisdicional. Diante desse entendimento, pode-se demandar contra ente externo, só não pode executá-lo. Para possibilitar a execução, deve-se utilizar a carta rogatória.

A imunidade jurisdição visa subtrair um Estado à competência de um tribunal de outro Estado, enquanto a imunidade de execução visa subtraí-la a medidas de penhora e outras medidas de constrição". (TRT 23ª R. - RODEOF 01388.2002.005.23.00-2 - Redª p/o Ac. Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza - DJMT 09.09.2003 - p. 31)

Assim, a RT proposta por João Carlos poderá ser analisada em todos os seus trâmites, até o julgamento, tendo em vista que os entes de direito público externo não possuem imunidade jurisdicional, não podendo a defesa alegar este argumento.

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