Direito constitucional
Por: adilsondmae • 3/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 158 Visualizações
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1.1.0 O artigo 6° trata com muito clareza por ser uma clausula restritiva de direito onde o mesmo foi abolido do código civil ,pois o casamento esta falido não havendo como reconstituir a comunhão de vida ,maiores danos advirão aos consortes e prole em face de sua manutenção forcada e não desejada ao menos por um deles ,colocando a família numa situação constrangedora ,ferindo os princípios do respeito da dignidade da pessoa humana e da proteção integral á criança e ao adolescente logo não haveria sentido na negação desta separação por isso o legislador não permitiu separação s matrimoniais por qualquer distúrbio ou neurose da pessoa casada .são casos de doenças mental ,que levam a separação a psicose maníaco –depressiva ,paranóia estado fóbico por desvio histérico ou neurastênico neurose traumática endotoxica por desvio funcional visceral e tais como outras, também pode ser casos consideráveis de doenças que podem ter reversão em favor de um dos conjugues ,onde o mesmo não pediu tal separação judicial ,onde o remanescente dos bens que levou para o casamento e se , regime de bens adotado for permitido ,a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal cc art 1752,$3° com isso ampara -se o conjugue mentalmente insano .ficando fácil de deduzir que tal determinação das casas de separação judicial há um apelo implícito a equidade do juiz que por sua fica amplamente contido a varias significações ,já na ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos que é uma medida cautelar artigo 1575/CFe demais artigo consiste na suspensão autorizada do dever de coabitação por prazo curto findo a qual deve ser proposta a acçao de separação litigiosa ,contudo não e essencial podemos a ação principal ser intentada diretamente ,sendo que ate freqüentemente desnecessária por já se encontrarem separados os conjugues quando partem para a separação judicial mas, 4 Separação Judicial Litigiosa
A separação litigiosa é realizada a pedido de qualquer um dos cônjuges, mediante processo contencioso e é quando se discute de quem é a culpa pelo término do casamento, como por exemplo, quando houver a violação grave dos deveres do casamento, cabendo ao magistrado definir se houve ou não conduta desonrosa, de acordo com o artigo 1.572 do Código Civil que dispõe: “qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.” (BRASIL, 2011c, p. 297)
Há que se considerar:
a) se essa violação é a do dever de fidelidade, caracterizando-se o adultério;
b) se for a violação da vida em comum no domicílio conjugal, caracterizando-se o abandono ou a injúria; e
c) se há sevícia, caracterizando-se o descumprimento do dever de mútua assistência. (BRASIL, 2011c)
É violação, também, tudo que torne a vida em comum insuportável, caracterizando a separação litigiosa. Ou quando um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição, tratando-se de separação-remédio, buscando a solução para a situação de fato, o que dispõe o artigo 1.572, parágrafo 1º do Código Civil: “A separação judicialpode também ser pedida, se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.” (BRASIL, 2011c, p. 297)
E também quando um dos cônjuges estiver submetido a uma doença grave, fazendo com que se torne impossível a continuidade da vida conjugal. Todos estes requisitos estão elencados no artigo 1.573 do Código Civil, pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único: O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (BRASIL, 2011c, p. 297)
Separação litigiosa é um exemplo de separação e divórcio-sanção (não existe no Brasil) e não irá punir aquele que for condenado pela culpa do fim do matrimônio.
Para tanto, é garantido aos separados judiciais que, caso entendam que querem voltar ao estado de casados, é permitida a reconciliação. Para ocorrer a reconciliação, é necessário fazer um requerimento nos autos da ação de separação e a norma será processual e contínua, deve-se atualizar, também, o registro de casamento e, voltando ao estado de casados, a partilha ficará sem efeito, e o regime de bens continuará o mesmo, salvo se os cônjuges optarem por mudá-lo. (VENOSA, 2010)
[...] quando se tratar de separação efetivada por escritura publica, há de se concluir que o pedido deve ser instruído com a respectivacertidão. O casamento é restabelecido nos mesmo termos em que foi constituído, mantido, portando, o mesmo regime de bens.para que ocorra a modificação do regime de bens, segundo o vigente código, há necessidade de que os cônjuges façam pedido nesse sentido, justificando a necessidade (art. 1.639, parágrafo 2°). Essa é uma das hipóteses em que pode efetivamente ocorrer necessidade de alteração do regime patrimonial. Competirá ao juiz defini-la no caso concreto. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a reconciliação não prejudicará os direitos de terceiros adquiridos antes e no interregno da separação, não importando qual seja o regime de bens. Portanto, serão válidas as alienações de bens efetuadas nesse período. Por outro lado, os bens adquiridos no interregno não se comunicam a menos que o regime seja o da comunhão universal. (VENOSA, 2010, p. 203).
1.2.3 Efeitos da Separação Judicial
Os efeitos da separação judicial são verificados em relação à pessoa dos cônjuges, aos bens do casal e aos filhos destes. Os efeitos variam, conforme seja separação judicial consensual ou litigiosa.
Se a separação for consensual, será de acordo com as condições ajustadas pelo próprio casal e, se for separação litigiosa, os efeitos serão estabelecidos, com certa margem de arbítrio, pelo juiz dentro dos termos legais.
A sentença produz efeitos que são: pessoais em relação aos cônjuges, patrimoniais e em relação aos filhos.
Efeitos pessoais em relação aos cônjuges:
a) por termo aos deveres recíprocos do casamento, coabitação, fidelidade e assistência;
b) impedir o cônjuge de continuar ausar o nome do outro, se declarado culpado pela separação litigiosa;
c) impossibilitar a realização de novas núpcias, pois a separação judicial é relativa, já que não dissolve o vínculo; e
d) autorizar a conversão em divórcio. (DINIZ, 2002)
Efeitos patrimoniais:
a) resolver a sua situação econômica, pondo fim ao regime de bens;
b) substituir o dever de sustento pela obrigação alimentar;
c) dar origem, se litigiosa, à separação, à indenização por perdas e danos, em face de prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente; e
d) suprimir o direito sucessório entre os consortes. (DINIZ, 2002)
Efeitos em relação aos filhos:
a) passá-los à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver motivos graves, de terceiro;
b) assegurar ao genitor que não tem a guarda e companhia da prole o direito, desde que não se tenha enquadrado numa das hipóteses de perda do poder familiar, de fiscalizar sua manutenção e educação, de visitá-los e de ter os filhos temporariamente em sua companhia no período de férias ou dias festivos, e de se corresponder com os filhos; e
c) garantir aos filhos menores e maiores inválidos, mediante pensão alimentícia, a criação e educação. (DINIZ, 2002)
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