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Direito constitucional II

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Por:   •  29/10/2013  •  Seminário  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  498 Visualizações

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Concreto: Constitucional II

Um integrante da polícia militar de determinado estado da Federação pretende participar de processo eleitoral na condição de candidato a vereador do município onde reside. O militar conta com onze anos de serviço na polícia militar e não possui filiação partidária, mas entende que o art. 142, § 3.º, inciso V, da Constituição Federal, que proíbe que o militar, enquanto em serviço ativo, possa estar filiado a partido político, aplica-se apenas aos militares federais. Assim, ele pretende participar da convenção partidária que vai oficializar a relação de candidatos de determinado partido, orientado que foi no sentido de que o registro da candidatura suprirá a ausência de prévia filiação partidária. Nessas circunstâncias, o militar solicita aos seus superiores a condição de agregado, pois é sua intenção, se não for eleito, retornar aos quadros da corporação.

Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.

a) Pode o policial militar ser candidato a vereador sem se afastar definitivamente da corporação?

#Resposta: Sim, conforme art. 14, § 8º, CRFB/88 (§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade).

b) Está correto o entendimento segundo o qual a vedação de filiação partidária, enquanto em serviço ativo, não se estende aos militares dos estados?

#Resposta: Não, por força de disposição expressa do art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, V, ambos da CRFB/88).

No caso dos militares, a filiação partidária não pode ser previamente satisfeita, pois eles pertencem a uma classe de servidores proibidos de manter filiação partidária enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas.

Em consequência dessa proibição, os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua conseqüente desincompatibilização.

OBS: REVER A RESPOSTA, POIS HÁ EXCESSÕES NO ALISTAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 14 DA CF.

c) Está correta a orientação no sentido de que o registro da candidatura suprirá a falta de filiação partidária?

#Resposta) Sim, como já reiteradamente decidido pelo TSE (Acórdão nº 11.314 e Res. TSE nº21.608/2004, art. 14 parágrafo 1º).

d) Poderá o militar, se não for eleito, retornar aos quadros da polícia militar?

#Resposta: No caso apresentado, sim, pois o militar possui onze anos de serviço, de maneira que somente passará para a inatividade caso eleito (art. 14, § 8º, II, CRFB/88)." Para os não-eleitos, o termo final será o dia imediato à publicação da reversão que se efetiva logo após a proclamação do resultado do pleito e a ciência pelo comando da Organização Militar a que pertence. A reversão consiste no

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