Direito do trabalho
Por: natyhohana • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.896 Palavras (12 Páginas) • 165 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
2) PRINCÍPIOS:
F) Princípio da Publicidade:
-Art. 37, paragrafo 1 da CF
-Onde a divulgação (publicidade)) tem carater somente educativo e nao para fins sociais, podendo caracterizar improbidade.
G) Princípio da eficiência:
-EC 19/98
-Binomio: Produtividade X Economia
-Sendo este um princípio expresso também no art. 37. E eficiência significa a vedação ao desperdicio, e se traduz no binômio produtividade x economia. Ou seja, produzir o máximo disperdiçando o minímo possível.
Ex: Art. 41, da CF -> vem dizer sobre quem esta no estagio probatório (sendo este 3 anos)
-Art. 41, paragráfo 4 -> onde se cria a avaliação de desempenho
-Art. 41, paragrafo 1, III -> não esta mais em estabilidade e precista estar transitado em julgado. Sendo esta um sentença de cunho criminal.
*OBS: Se o servidos se defender sem advogado não anula - o STF não exige advogado.
H) Princípio da autotutela:
*Importante.
-Conceito: não tem previsão legal mas tem previsão em súmulas 473 e 346 do STF . Onde a autotutela é a faculdade da administração publica rever seus próprio atos - (e consequentemente anular ou revogar), quando identificada a necessidade de adequação a realidade (economica, social, politica e fatica).
-> IMAGEM:
- O prazo para rever o ato administrativo (anular/revogar) é de 5 anos, contados do ato. Caso passe os 5 anos haverá a convalidação do ato.
-Caso polêmico: Ação que chegou ao STF, onde o municipio queria construir um hospital ou uma escola. E a administração resolveu escolheu construir uma praça. Nesse caso, o STF concluiu que são os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que esta em jogo, ou seja, não esta certo construir uma praça, anulando (por ser ato ilegal) essa construção.
*OBS: Ou seja, o judiciario não pode controlar mérito e sim a legalidade.
I) Princípio da continuidade dos serviços públicos:
-Esta expressa na Lei. 8.987/95
-Art. 175, CF - Onde cabe ao Poder Público de forma direta prestar serviçoes publicos e indiretamente (chamando particulares/empresas privadas) - por meio de uma licitação.
-IMAGEM:
-Tanto a concessão como a permissão precisa de licitação por meio de um contrato administrativo.
-Há diferenças em relação a quebra do contrato, onde para a concessão e permissão o prazo é DETERMINADO. A diferença é que na permissão o titulo é mais precário, podendo revogar mais facilmente o contrato. Diferente da concessão que segue mais a Lei.
-A concessão pode ser celebrada apensar por P.J. Já a permissão pode ser por PJ ou PF.
-Na concessão faz por sua conta em risco.
-Onde esse princípio diz que a regra é que não haja interrupção do serviço público (para mander a sociedade equilibrada), havendo assim exceções que estão no art. 6 da Lei n. 8.987/95
Exceções (não sera continuada - pois havera interrupção):
A) Quando for motivdada por razões de ordem tecnica (ex: cai poste, manutenção de esgoto..)
B) Motivo de segurança das instalações.
C) Questões de inadimplemente do usuários (ex: não pagar conta de luz, agua e etc.)
D) Em questões de situação de emergência
*OBS: Para questões de orgem técnica, instalações e inadimplemento é NECESSÁRIO aviso prévio.
*OBS: Já em situações de emergenca não é necessário aviso prévio
-> Corta a luz/água é desumano? NÃO, por conta do interesse da coletividade. O STJ concorda com essa posição desde que tenha aviso. Nesse caso há uma flexibilização com a dignidade da pessoa humana.
* ATOS ADMINISTRATIVOS:
->Teoria Civilista:
-> IMAGEM:
"Fato juridico Lato Sensu - amplo: É o elemento que da origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação de uma relação juridica. É todo acontecimento da vida relevante para o direito. Ex: casamento".
-Ordinario (comum): morte/nascimento
-Extraordinario: caso fortuito (homem) e força maior (natureza)
1) Fato administrativo X Ato administrativo (regime juridico administrativo)
-Fato administrativo: É todo acontecimento que tem relevância para o direito administrativo e se classifica como uma atividade publica material em cumprimento de uma decisão administrativa. É o mero trabalho/operação
Ex: construir uma ponte
2) Atos administrativos: É toda manifestação unilateral de vontade da administração publica que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, tranferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações ao administrado e a si própria.
- Manifestação unilateral -> consequência.
2.1) Todo o ato praticado pela administração publica é um ato administrativo? NÃO, uma vez que existem atos praticados no dia-a-dia da aministração publica que se classificam como atos da aministração (e não atos administrativos), e são eles:
a) Atos regidos pelo direito civil (ex: locação de imóvel).
b) Atos materiais (ex: médicos fazer cirurgia - atos do dia a dia)
c) Atos politicos (ex: veto presidencial)
2.2) Espécies de ato administrativo: - Atos normativos
-Atos ordinatórios
-Atos negociais
-Atos normativos: São aqueles atos carregados de um comnado geral, objetivando explicitar a norma geral. São exemplos: decretos e que são privados do chefe do poder executivo (PR, governados, prefeito), instrução normativa, regimentos internos.
-Atos ordinatórios: São aqueles atos materiais praticados no dia-a-dia da administração. Ex: avisoes do dia-a-dia para fazer em equilibrio.
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