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Direitos Da Mulher

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Por:   •  5/9/2014  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  238 Visualizações

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Sobre os direitos da mulher, responda:

b.1) Caso a reclamante, na inicial, postule apenas o pagamento dos direitos inerentes ao período pela estabilidade da gravidez e não postule a reintegração no emprego, esta reclamante inviabiliza o instituto da estabilidade provisória gestacional? Responda com base na doutrina e na jurisprudência.

b.2) Caso a reclamante pleiteie seu direito à estabilidade após o período da estabilidade, requerendo sua reintegração no emprego, quais são os direitos da obreira? Responda com base na jurisprudência

Respostas

b.1) Caso a reclamante, na inicial, postule apenas o pagamento dos direitos inerentes ao período pela estabilidade da gravidez e não postule a reintegração no emprego, segundo o TST, esta não inviabiliza o instituto da estabilidade provisória pois, a gestante tem direito a uma indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, consoante a súmula 244, II, do TST, abaixo transcrita.

"A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade".

Este mesmo entendimento é explicitado no Recurso de Revista 1005003620085020318 100500-36.2008.5.02.0318, ora colacionado.

RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO.

Irrelevante o fato de a reclamante não ter postulado na petição inicial a reintegração ao emprego, uma vez que a Constituição Federal (artigo 10, II, b, do ADCT) garante-lhe o direito de reivindicar a indenização substitutiva, decorrente da estabilidade provisória. Portanto, o reconhecimento do direito à reintegração da empregada gestante não obsta que esta postule, tão somente, a indenização, consoante o teor da Súmula 244, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1005003620085020318 100500-36.2008.5.02.0318, Relator: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013).

Também a Doutrina majoritária coaduna com este entendimento, conforme demonstra o trecho do artigo doutrinário escrito pelo Juiz do TRT da 9ª Região Luiz Eduardo Gunther, e Cristina Maria Navarro Zornig, Assessora no TRT da 9ª Região in verbis.

“Não sendo possível a reintegração, deve ser reconhecido o direito a indenização, pois a rescisão contratual obsta a estabilidade assegurada (art. 10, II, “b”, do ADCT), com o pagamento dos salários relativos aos 150 dias da estabilidade à gestante, observados reajustes legais e convencionais no período. Devidas, também, as incidências no FGTS (8%).” (Estabilidade Da Gestante: Aspectos Controvertidos, disponível em: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_30.asp. ACESSO EM 26/05/2014).

O entendimento de que caso a reclamante, na inicial, postule apenas o pagamento dos direitos inerentes ao período pela estabilidade da gravidez e não postule a reintegração no emprego, segundo o TST, esta não inviabiliza o instituto da estabilidade provisória, é dominante, inclusive no TST, sendo que alguns TRTs e parte da doutrina, discordam do posicionamento apenas no caso de existir a recusa da reclamante a retornar para seu emprego.

b. 2) Não há lei impedindo que a trabalhadora proponha reclamação após o término do período de garantia de emprego. Isto não configura abuso no exercício do direito da ação, bastando que seja observado o prazo prescricional previsto no artigo7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse inclusive é o teor da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST ora colacionada.

OJ-SDI1-399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

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