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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  13/8/2014  •  3.257 Palavras (14 Páginas)  •  617 Visualizações

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

1. IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA

O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência.

Uma das principais inovações da Parte Geral do Novo Código Civil é, justamente, a existência de um capítulo próprio destinado aos direitos da personalidade.

Trata-se de um dos sintomas da modificação axiológica da codificação brasileira, que deixa de ter um perfil essencialmente patrimonial (código civil de 1916), concebido para uma sociedade agrária, tradicionalista e conservadora, para se preocupar substancialmente com o indivíduo, em perfeita sintonia com o espírito da Constituição Cidadã de 1988.

Somente por tais circunstâncias já se pode vislumbrar a importância da matéria: a previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o homem.

2. CONCEITO E DENOMINAÇÃO

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.

A ideia de nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.

3. NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Muito já se discutiu, na doutrina especializada, sobre a natureza dos direitos da personalidade. Sua própria existência como direito subjetivo foi negada em passado recente, através de trabalhos acadêmicos e juristas de escol (entre os quais se destacam Thon, Unger, Jellinek, entre outros), sob o argumento de que não poderia haver direito do homem sobre a própria pessoa, pois isso justificaria o suicídio. Tal assertiva não é mais aceitável, pelo seu indisfarçável extremismo, pois importa em desprezar a própria finalidade do direito.

Limongi França critica, ‘’ o direito existe para que a pessoa, em meio à vida social, seja aquinhoada segundo a justiça com os bens necessários à consecução dos seus fins naturais. Ora, o extermínio da vida pelo suicídio é a própria negação disso, é a coarctação da causa final pelo direito.’’

Por outro lado, na atualidade, prevalece a tese do reconhecimento concreto de tais direitos, discutindo-se, todavia, a sua natureza.

A tese dominante é de que se trata de poderes que o homem exerce sobre a sua própria pessoa.

Portanto, os direitos da personalidade têm por objetivo as projeções físicas, psíquicas e morais do homem, considerado em si mesmo, e em sociedade.

Acerca dos fundamentos jurídicos desses direitos, dois grupos bem distintos se digladiam: a corrente positivista, que toma por base a ideia de que os direitos da personalidade devem ser somente aqueles reconhecidos pelo Estado, não aceitam, portanto, a existência de direitos inatos à condição humana, e a corrente jusnaturalista que, destaca os direitos da personalidade como correspondentes às faculdades exercitadas naturalmente pelo homem, verdadeiros atributos inerentes à condição humana. Tal visão, fortemente influenciada pelo jusnaturalismo, tem encontrado respaldo na doutrina, propugnando seus defensores que, por se tratar de direitos inatos, caberia ao Estado reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo.

4. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade são dotados de certas características particulares, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados. Os direitos da personalidade são:

a) absolutos:se materializam na sua oponibilidade erga omnes, impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

b) gerais: são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem.

c) extrapatrimoniais: é a ausência de um conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos. Assim é correto dizer que, em princípio, os direitos da personalidade são considerados extrapatrimoniais, não obstante, sob alguns aspectos, principalmente em caso de violação, possam ser economicamente mensurados.

d) indisponíveis: significa que nem por vontade própria do indivíduo o direito pode mudar de titular, o que faz com que os direitos da personalidade sejam alçados a um patamar diferenciado dentro dos direitos privados.

e) imprescritíveis: deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso. (Francisco Amaral, 2000, p.248). São inatos, nascem com o próprio homem.

Quando se fala em imprescritibilidade do direito da personalidade,está-se referindo aos efeitos do tempo para a aquisição ou extinção de direitos.

f) impenhorabilidade: os direitos morais do autor jamais poderão ser penhorados, não havendo, porém, qualquer impedimento legal na penhora do crédito dos direitos patrimoniais correspondentes. Sob o mesmo argumento, há que se admitir a penhora dos créditos da cessão de uso do direito à imagem.

g) vitaliciedade: os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde o seu nascimento até sua morte. Porém, há direitos da personalidade que se projetam além da morte do indivíduo, como no caso do direito ao corpo morto (cadáver). Os direitos da personalidade não são suscetíveis, também, de execução forçada, uma vez que independem de pronunciamento judicial para seu exercício.

5. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Toda classificação varia necessariamente em função dos critérios metodológicos adotados por cada autor, não é diferente em relaçãoaos direitos da personalidade.

Classificamos os direitos da personalidade de acordo com a proteção à:

• Vida e integridade física (corpo vivo, cadáver, voz);

• Integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo);

• Integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal).

Ressalva-se, porém, que a relação feita não deve ser considerada taxativa, mas apenas fruto de uma reflexão sobre os principais direitos personalíssimos, até mesmo porque qualquer enumeração jamais esgotaria o rol dos direitos da personalidade,

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