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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  25/10/2014  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  329 Visualizações

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DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos que definem sua identidade, exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a intimidade, a honra, a intelectualidade, a privacidade, a moral, entre outros. Onde o ser humano nasce, vive e morre com os direitos resguardados pela constituição.

Esses direitos estão vinculados de forma que não divide o reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais do ser humano.

Os direitos da personalidade estão ligados, segundo Charles Taylor, a três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida perante a família e a comunidade em que vive. Onde essas condições ganham forma no direito positivo.

As características fundamentais dos Direitos da Personalidade são: Intransmissibilidade e Irrenunciabilidade, Absolutismo, Não Limitação, Imprescritibilidade, Impenhorabilidade, não sujeito a desapropriação e Vitaliciedade. Ainda dividem-se em duas categorias: os inatos como o direito à vida e à integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo.

No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21, que descreve os atos de disposição do próprio corpo, do direito à não submissão a tratamento médico de risco, ao direito a nome e pseudônimo, da proteção á palavra, à imagem e a proteção à intimidade.

Tornando o valor à vida e a dignidade da pessoa humana extremamente importante a sua defesa contra quaisquer riscos que por ventura possa ocorrer, passando desde a proibição de matar, de induzir ou ainda por em risco o vida de outrem que depende de proteção (aborto e eutanásia). Se a pessoa é o centro do ordenamento jurídico, a sua razão de ser, nada mais lógico que a personalidade, e os direitos a ela, sejam protegidos de forma ampla e irrestrita, em conformidade com a constituição regida em nosso País.

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