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Direitos Da Personalidade

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Por:   •  9/3/2015  •  2.022 Palavras (9 Páginas)  •  278 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os conceitos do assunto abordado pelos doutrinadores Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues e Sílvio de Salvo Venosa não se diferem em geral, uma vez que o direito da personalidade, no que trata de “direito a imagem”, classifica o mesmo como inalienável, intransmissível, imprescritível e irrenunciável, conforme descreve o art. 11 do Código Civil:

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.” [2]

Nenhuma pessoa deseja ver sua imagem ou seu nome exposto em público ou comercializado sem o seu consenso, causando algum dano a sua própria reputação, através de qualquer meio tecnológico. Incluído no Código Civil de 2002, esse direito pode ser visto como a obrigação que todos têm de respeitar a imagem física e moral de outrem, preservando seu aspecto físico, assim dispondo:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” [3]

A Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais nos quais se colocam a proteção a personalidade, em três oportunidades menciona a tutela à direito a própria imagem, o fazendo em seu artigo 5º, X E XVII, dentro do contexto de proteção a ofensas de índole moral, referindo-se também a inviolabilidade da intimidade da vida privada.

1. DIREITO À INTIMIDADE

Sílvio de Salvo Venosa, afirma:

“O art. 20 faculta ao interessado pleitear a proibição da divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, sem prejuízo da indenização que couber, se for atingida a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais. Entretanto, não pode deixar de ser levado em conta o aspecto do agente que se recusa a divulgar sua imagem sob qualquer fundamento, respeitando sempre o interesse público nessa divulgação. Antes mesmo da divulgação, há que se levar em conta o ato da captação da imagem, que também pode não ser de interesse do agente. A simples captação da imagem pode, nesse prisma, configurar ato ilícito. O princípio geral é no sentido de que qualquer pessoa pode impedir tais formas de divulgação” [4]

Já Sílvio Rodrigues, nos expõe o seguinte:

“Mas é óbvio que a palavra e os escritos humanos, bem como a imagem de uma pessoa, constituem direitos da personalidade, pois é fora de dúvida que a parte lesada pelo uso não autorizado de sua palavra, ou de seus escritos, obtenha ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. A mesma proibição abrange a imagem. O artigo 20 do Código Civil que trata da matéria contém duas ressalvas: a primeira permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública; a segunda restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais.” [5]

Washington de Barros Monteiro nos discursa da seguinte maneira:

“Incluído no texto constitucional, esse direito pode ser visto como a obrigação que todos têm de respeitar a imagem física e moral de outrem, preservando seu aspecto físico, seja belo, feio, normal, anormal, sadio ou deficiente. Não se admitem risadas ou chacotas, motes, caricaturas depreciativas, nem a reprodução não consentida da imagem sob forma de fotografia, filme, Internet, televisão ou qualquer outro meio. Exceções costumam ser apontadas no caso de pessoas notoriamente conhecidas, ou da pessoa em cena comum de rua, de lugar público, na multidão, desde que as imagens não sejam exploradas comercialmente e não constituam invasão de privacidade.“[6]

2. DA INDENIZAÇÃO

Em se tratando de indenização, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5 , X traz o seguinte texto:

“Art. 5....

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”[7]

A proteção garantida pela Constituição Federal disponibiliza meios de para que se busque a indenização do prejuízo se já houver causado dano, bem como a cessação da ameaça ou lesão. Essa orientação foi consagrada no art. 12 do Código Civil de 2002, quando declara:

“ Art. 12 – Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” [8]

Para Silvio de Salvo Venosa, para fins de indenização deve ser avaliado se a divulgação atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida. Se a manifestação teve finalidades comerciais, aflora diretamente o dever de indenizar. Nem sempre, no entanto, a proteção objetiva a imagem da pessoa e direitos da personalidade correlatos implicarão dever de indenizar. [9]

Da mesma forma, Washington de Barros Monteiro:

“... os danos decorrentes de ofensa aos direitos da personalidade dispensam comprovação, tão evidente em geral e sua ocorrência. A dor moral tem caráter eminentemente subjetivo, presumindo-se tenha efetivamente ocorrido em face das circunstancias verificadas e invocadas, não sendo de desconsiderar as condições pessoais do ofendido. No caso de óbito, perda do ente querido, se provocada por terceiro, impõe-se a compensação pecuniária, para que de forma mais reconfortante possam os familiares reverenciar a memória do falecido e mais facilmente mitigar a dor sofrida.” [10]

Já Silvio Rodrigues discorre:

“Ora, se tais direitos são invioláveis, a invasão da intimidade, a ofensa à honra (cf. Constituição, art. V, inciso 10) ou a utilização não autorizada da imagem de alguém conferem, ao prejudicado, a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou

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